Fumantes não têm respeitado Lei Antifumo no Terminal Urbano.
28/06/2014
Por Danielli Artigas de Oliveira
A Folha dá abertura para que os leitores opinem e também sugiram matérias para serem publicadas no jornal. Semanalmente estas sugestões saem no impresso e na internet e nesta semana foi atendida a sugestão de uma leitora, que “gostaria que fosse abordado o assunto da Lei Antifumo nº 16239/09, pois não estão respeitando essa lei no Terminal Urbano de Campo Largo. É um tremendo desrespeito com o cidadão, que tem que se submeter a ficar ali com pessoas fumantes”.
A Lei realmente é pouco respeitada no Terminal e a maioria das pessoas fuma até mesmo em áreas cobertas. Segundo um dos fiscais do Terminal, alguns até vão mais perto da rua ou em áreas abertas para fumar, mas a maioria nem se preocupa e fuma nesta áreas proibidas, principalmente pela manhã.
Em contato com o chefe de gabinete da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Carlos Groth, este informou que há placas de sinalização de que é proibido fumar no Terminal, mas disse que observou que as placas são pequenas e as pessoas não estão respeitando. Segundo ele, esta é uma questão de educação das pessoas, que deveriam respeitar a Lei que proíbe fumar em lugares coletivos e fechados. Quanto à fiscalização, ele explica que muitas vezes é difícil, porque muitos jogam o cigarro fora quando veem um fiscal se aproximando.
Para melhorar a situação, Carlos informou que vai mandar confeccionar novas placas, maiores, para colocar no Terminal, de maneira que fiquem bem visíveis aos usuários. Ele também já conversou com o fiscal da Prefeitura que trabalha no Terminal para que este faça um maior controle e fiscalização das pessoas que estão fumando em lugares proibidos.
Lei Estadual Antifumo
De acordo com a Lei Estadual Antifumo Art. 2º. Fica proibido no território do Estado do Paraná, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, que produza fumaça e o uso de cigarro eletrônico. § 1°. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas. § 3°. Nos locais previstos nos parágrafos 1° e 2° deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
Art. 3º. O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
Fiscalização
Carlos Groth ainda informou que um fiscal da Prefeitura ficará dentro do Terminal para fiscalização periódica das condições dos ônibus - como bancos e vidros quebrados - e lotação – se há horários defasados. “Isso é para garantir um bom atendimento aos usuários”, explica. Este funcionário receberá as reclamações dos usuários, as quais serão analisadas pela Secretaria e então repassadas às empresas responsáveis.