Domingo às 24 de Novembro de 2024 às 11:35:54
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Procon orienta consumidores que recebem ligações insistentes de call centers

Call centers insistentes são motivos de reclamação no Procon, que orienta con­sumidores o que pode ser feito nestes casos, princi­palmente quando o motivo é cobrança.

Procon orienta consumidores que recebem ligações insistentes de call centers

Quem nunca recebeu aquelas ligações insisten­tes de call centers, seja fazendo cobranças ou oferecendo serviços, que atire a primeira pe­dra. Muitas vezes, são de outros estados brasileiros e ligam várias vezes ao dia ou mandam mensagens. Há re­latos que essas empresas ligaram até mesmo no emprego para realizarem cobranças. A Folha perguntou ao Procon: isso pode acontecer?

O diretor do Procon Campo Largo, Geraldo Marce­lo Felipe, explicou à Folha que essas cobranças por te­lefone podem sim acontecer, desde que cumpram alguns requisitos. “Se as cobranças se repetem por vários dias sucessivos, com várias chamadas por dia acompanhadas do envio de inúmeros e-mails, inevitavelmente haverá ex­posição do consumidor a situação vexatória, configurando a cobrança abusiva, conforme dispõe o artigo 42, caput, do CDC. No caso do consumidor estar recebendo cobran­ças abusivas, com ameaças, coação, constrangimento ou qualquer outro procedimento que exponha o inadimplen­te, o artigo 71 do CDC, determina detenção de três meses a um ano e aplicação de multa. Para tanto, o consumidor deve denunciar quem o está cobrando e isso pode ser fei­to na Delegacia.”

Para que a denúncia seja realizada, Gerado diz que é preciso juntar provas para este procedimento, como teste­munhas, gravações de ligações, mensagens de “sms” ou “whatsapp”, entre outros. Feito isso, é preciso que a víti­ma procure o Procon para ingressar com a reclamação, ou ingresse com ação junto ao poder judiciário. Essa me­dida também pode ser tomada para situações que a pes­soa que está recebendo as cobranças não conhece quem eles estão procurando.

E não adianta contatar a companhia telefônica res­ponsável pelo serviço, uma vez que não cabe a elas essa responsabilidade com relação ès empresas usuárias de serviços telefônicos que realizam cobranças indevidas, portanto, ela não tem como coibir as ligações de cobran­ças. “As empresas podem realizar cobranças por meio de telefone e mensagem de celular, porém, não podem expor os consumidor que está recebendo a cobrança. Lembran­do que essas ligações de cobranças devem acontecer em horário comercial que compreende o período das 8h às 18 horas em dias de semana, e das 08h às 13 horas aos sá­bados, conforme determina a Lei Estadual nº 16.135, ar­tigo 7, alínea “A”, inciso II, e artigo 7, alínea “A”, parágrafo 2º”, orienta.

As ligações no trabalho também estão permitidas, desde que o consumidor, na hora de fornecer dados pes­soais e de contato, tenha fornecido e autorizado essa li­gação em telefones comerciais ou para recado, porém, o diretor diz que ainda deve prevalecer a Lei Consumeris­ta sempre.

Dívidas prescrevem mesmo?

Segundo Geraldo, tudo varia de acordo com o tipo de dívida, sendo essas descritas nos artigos 205 e 206 do Código Civil. “No artigo 205 traz que o prazo ‘médio’ da prescrição para cobrança de dívida é de 10 anos. No en­tanto, no artigo 206, o Código Civil determina que há pra­zos diferenciados para certos tipos de cobrança, variando de um a cinco anos. O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 43, parágrafo 1º, que o nome de um devedor não pode ficar mais do que cinco anos em listas negativas por conta da mesma pendência financeira”, ex­plica.

Essas dívidas, entretanto, não podem ser repassadas aos familiares, caso o devedor venha a falecer. “Os herdei­ros não possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dí­vidas da pessoa falecida; a família não herda as dívidas dos falecidos. É o patrimônio da pessoa falecida que será responsável pelo pagamento das dívidas, não importando que seja insuficiente. Dispõe o artigo 1.792 do Código Ci­vil: ‘O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do exces­so, salvo se houver inventário que a escuse, demonstran­do o valor dos bens herdados”, finaliza.