Call centers insistentes são motivos de reclamação no Procon, que orienta consumidores o que pode ser feito nestes casos, principalmente quando o motivo é cobrança.
Quem nunca recebeu aquelas ligações insistentes de call centers, seja fazendo cobranças ou oferecendo serviços, que atire a primeira pedra. Muitas vezes, são de outros estados brasileiros e ligam várias vezes ao dia ou mandam mensagens. Há relatos que essas empresas ligaram até mesmo no emprego para realizarem cobranças. A Folha perguntou ao Procon: isso pode acontecer?
O diretor do Procon Campo Largo, Geraldo Marcelo Felipe, explicou à Folha que essas cobranças por telefone podem sim acontecer, desde que cumpram alguns requisitos. “Se as cobranças se repetem por vários dias sucessivos, com várias chamadas por dia acompanhadas do envio de inúmeros e-mails, inevitavelmente haverá exposição do consumidor a situação vexatória, configurando a cobrança abusiva, conforme dispõe o artigo 42, caput, do CDC. No caso do consumidor estar recebendo cobranças abusivas, com ameaças, coação, constrangimento ou qualquer outro procedimento que exponha o inadimplente, o artigo 71 do CDC, determina detenção de três meses a um ano e aplicação de multa. Para tanto, o consumidor deve denunciar quem o está cobrando e isso pode ser feito na Delegacia.”
Para que a denúncia seja realizada, Gerado diz que é preciso juntar provas para este procedimento, como testemunhas, gravações de ligações, mensagens de “sms” ou “whatsapp”, entre outros. Feito isso, é preciso que a vítima procure o Procon para ingressar com a reclamação, ou ingresse com ação junto ao poder judiciário. Essa medida também pode ser tomada para situações que a pessoa que está recebendo as cobranças não conhece quem eles estão procurando.
E não adianta contatar a companhia telefônica responsável pelo serviço, uma vez que não cabe a elas essa responsabilidade com relação ès empresas usuárias de serviços telefônicos que realizam cobranças indevidas, portanto, ela não tem como coibir as ligações de cobranças. “As empresas podem realizar cobranças por meio de telefone e mensagem de celular, porém, não podem expor os consumidor que está recebendo a cobrança. Lembrando que essas ligações de cobranças devem acontecer em horário comercial que compreende o período das 8h às 18 horas em dias de semana, e das 08h às 13 horas aos sábados, conforme determina a Lei Estadual nº 16.135, artigo 7, alínea “A”, inciso II, e artigo 7, alínea “A”, parágrafo 2º”, orienta.
As ligações no trabalho também estão permitidas, desde que o consumidor, na hora de fornecer dados pessoais e de contato, tenha fornecido e autorizado essa ligação em telefones comerciais ou para recado, porém, o diretor diz que ainda deve prevalecer a Lei Consumerista sempre.
Dívidas prescrevem mesmo?
Segundo Geraldo, tudo varia de acordo com o tipo de dívida, sendo essas descritas nos artigos 205 e 206 do Código Civil. “No artigo 205 traz que o prazo ‘médio’ da prescrição para cobrança de dívida é de 10 anos. No entanto, no artigo 206, o Código Civil determina que há prazos diferenciados para certos tipos de cobrança, variando de um a cinco anos. O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 43, parágrafo 1º, que o nome de um devedor não pode ficar mais do que cinco anos em listas negativas por conta da mesma pendência financeira”, explica.
Essas dívidas, entretanto, não podem ser repassadas aos familiares, caso o devedor venha a falecer. “Os herdeiros não possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas da pessoa falecida; a família não herda as dívidas dos falecidos. É o patrimônio da pessoa falecida que será responsável pelo pagamento das dívidas, não importando que seja insuficiente. Dispõe o artigo 1.792 do Código Civil: ‘O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados”, finaliza.