Foi sancionada na última segunda-feira (24) a lei que prevê pena de reclusão para a importunação sexual. Advogada explica os desdobramentos da nova lei
Foi sancionada na última segunda-feira (24), pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli, que ocupa o cargo de presidente interino enquanto Michel Temer está fora do país, a Lei que pune a importunação sexual, que caracteriza o ato libidinoso praticado contra alguém, sem devida autorização, para satisfação sexual própria ou de outrem, além de aumentar a pena para estupros coletivos e para a chamada “pornografia da vingança” (quando material pornográfico é divulgado na internet ou repassado a outras pessoas sem consentimento).
A advogada Heloisa Helena Benato explica que essa lei nova teve a intenção de criar um novo tipo de crime. “Dentro do sistema penal é preciso ter condutas expressamente descritas do que constitui um crime. Antes dessa lei nós tínhamos o estupro, que consiste você constranger alguém a ter uma relação sexual ou ato libidinoso sob ameaça ou violência e no caso da importunação sexual é um tipo diferente, pois não usa de ameaça ou violência, mas mantêm contra a pessoa um ato para satisfazer seu prazer sexual.”
Não faltam casos para ilustrar o assunto, o exemplo mais conhecido elencado pela advogada, e que contribuiu para a construção dessa lei, foi a vez em que um jovem rapaz ejaculou no pescoço de uma senhora que estava sentada no metrô. “Ele foi encaminhado para a delegacia e entendeu-se como estupro, porém não era estupro, já que não usou de violência contra ela ou a obrigou a fazer alguma coisa, não tocou nela, porém é um ato extremamente ofensivo, contra a dignidade sexual da pessoa. Neste caso, o jovem acabou respondendo por contravenção penal, que não é um crime, é um ato contra a lei, mas de menor fator ofensivo, uma legislação antiga já. A pena consistiu em apenas uma multa, resultando na impunidade”, relembra.
Assim, existia uma lacuna nessa tipificação criminosa. Além desses episódios, citados pela advogada, também se encaixam como importunação sexual atitudes tais como passar a mão em mulheres ou homens, se aproveitar dos coletivos ou grandes multidões para esfregar partes íntimas em alguém, levantar saias ou abaixar blusas de mulheres em público, entre outros. “Só lembrando que esse crime pune homens e mulheres, e protege homens e mulheres. Apesar da ampla maioria das vítimas serem do sexo feminino, ambos podem e devem registrar queixa nessas situações”, diz.
A pena é considerada alta, com mínimo de um e máximo de cinco anos de reclusão, que irá depender da situação e do ofensor – se é réu primário, se é reincidente por exemplo. “É uma pena grave porque nosso sistema considera alguns crimes como menor potencial ofensivo, que são julgados no Juizado Especial. Esse vai para Justiça Comum, com instauração de inquérito policial, as provas vão para o Ministério Público, a pessoa irá responder a uma ação penal. Se fosse para o Juizado Especial, ele poderia fazer uma transação penal, poderia pagar com cesta básica, trabalho voluntário, entre outros. Agora ele vai responder com antecedentes criminais”, explica.
Para quem passar por essa situação, a advogada aconselha a imediatamente procurar ajuda e conversar com alguém que tenha presenciado para testemunhar. “Como todo processo ele vai depender da prova, logo quem acusa deve provar. Se aconteceu em uma aglomeração, a princípio quem percebe deve agir naquele momento, não esperar, porque em geral não se conhecem vítima e agressor. São provas as testemunhas, em alguns casos, como da mulher do metrô, o material genético que vai para perícia, imagens de celulares ou câmeras de segurança”, orienta.
A alteração para estupro coletivo, quando o ato é cometido por vários criminosos, prevê a subida de um quarto para até dois terços da pena. Segundo informações do Senado, “a pena será aumentada em um terço se o crime for cometido em local público, aberto ao público ou com grande aglomeração de pessoas ou em meio de transporte público, durante a noite em lugar ermo, com o emprego de arma, ou por qualquer meio que dificulte a possibilidade de defesa da vítima”. Todas as alterações prevê que o processo independe da vontade da vítima, ou seja, pode ser denunciado por testemunhas oculares e não pode ser invalidado.
Pornografia de vingança
Outro ato que também foi modificado foi a “pornografia de vingança”, que seria a divulgação de material pornográfico (fotos e vídeos) sem consentimento. “Para coibir esse tipo de situação, foi estabelecido um outro tipo penal, que é justamente ceder, divulgar, vender imagens. Isso vai evitar as chantagens também”, finaliza.