O INSS está cobrando dos cidadãos que entraram com recursos e tiveram melhoria no benefícios com a desaposentação. Situação tem sido bem questionada.
A desaposentação poderia gerar uma despesa de R$ 7,7 bilhões a mais por ano ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com isso, o órgão entrou com recurso no Supremo Tribunal Federal, o qual foi provido, e agora está cobrando de quem recebeu o benefício – por tutela antecipada ou por sentenças de alguns juízes antes do julgamento do STF - porque teve gastos decorrentes destas decisões isoladas e quer o dinheiro de volta.
O advogado Gilson Andrade explica que a desaposentação foi um mecanismo criado juridicamente para melhorar o benefício às pessoas que mantêm a contribuição previdenciária depois de se aposentar. Ao continuar trabalhando após a aposentadoria, a pessoa contribui mensalmente, o que lhe dá direitos trabalhistas, como o FGTS e férias, por exemplo, mas não lhe dá direito aos benefícios previdenciários, pois o INSS entende que ela já recebe um benefício, no caso, a aposentadoria. Esse direito foi reconhecido por alguns juízes, mas em 2016 foi rejeitado no Supremo Tribunal Federal e desde então vem sendo discutido e milhares de contribuintes entraram com recursos.
A aposentadoria é um direito adquirido, mas não se pode acumular benefícios. Nesse caso, a pessoa contribui, mas não tem direito a auxílio acidente, auxílio reclusão ou doença, nem aposentadoria por invalidez, por exemplo. Por realizar a contribuição, há advogados e juízes que entendem que deveria continuar sendo um direito do trabalhador e o assunto ainda é bastante polêmico e vem sendo muito discutido. O pagamento mensal da contribuição ao INSS é obrigatório para quem continua trabalhando após se aposentar, tanto quando é funcionário ou autônomo.
A desaposentação permitiria aproveitar a contribuição após aposentado para recalcular a remuneração recebida pelo aposentado. Mas, como não pode acumular benefício, o pedido do INSS é que desconsidere a aposentadoria antiga. Alguns juízes aprovaram, outros não. Ainda não ficou determinado um padrão.
Foram cerca de 200 mil ações que transitaram na Justiça Federal. Segundo o advogado, destas ações alguns ganharam tutela antecipada, com a qual “manda imediatamente implantar o benefício novo e paga o segurado com salário novo. Alguns começaram a receber de imediato. Quando esses recursos chegaram no STF foi julgado contrário, que não pode por falta de previsão legal. Judiciário não pode criar lei, só aplicar. Então encerraram todos os processos em andamento”. Com isso, o INSS começou a cobrar dessas pessoas os benefícios que receberam.
Gilson comenta que a princípio quem recebeu o benefício terá que devolver o dinheiro, mas o INSS não pode cobrar direto da pessoa, tem que entrar com ação rescisória, o que cabe a alguns casos. Divide em Juizado Especial, que não cabe ação rescisória, e rito ordinário, que cabe ação. Se a pessoa receber a carta de cobrança do INSS precisa procurar um advogado de confiança para fazer a defesa judicialmente. “Há discussões em cima dessa cobrança ainda. É algo muito recente”, esclarece ele, que acredita que o STF já teria que ter se pronunciado sobre isso, mas ainda existe recurso. Em alguns casos, o INSS está descontado direto do salário do aposentado, um valor de até 30%, situação que também é questionável.
INSS
De acordo com informativo publicado no site do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), “a Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da atuação conjunta da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS), conseguiu assegurar a tese da inexigibilidade de título executivo que garantia a desaposentação.
No caso, um segurado, após obter o direito à desaposentação com efeitos financeiros retroativos ao ajuizamento da ação, ajuizou execução contra o INSS pleiteando o valor dos atrasados.
As Procuradorias da AGU impugnaram a execução alegando a inexigibilidade do título executivo. Para tanto, afirmaram que a decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº° 661.256, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91”.
“Encontra-se, pois, sepultada qualquer discussão acerca do direito à desaposentação, e, por via de consequência, devem ser acauteladas, suspensas ou extintas todas as ações, ritos ou procedimentos relativamente à esta tese já vencida, como, por exemplo, mandados de segurança cujas sentenças possuem eficácia imediata, tutelas antecipatórias de evidência ou de urgência proferidas anteriormente à prolação da decisão pelo col. STF, execução provisória do julgado, execução de título judicial em relação ao qual já foi interposta ação rescisória, dentre outros. Estamos diante, pois, de típico caso de coisa julgada inconstitucional”, afirmaram os procuradores federais.