Segunda-feira às 25 de Novembro de 2024 às 02:29:49
Geral

Desaposentação e cobrança pelos benefícios recebidos ainda é questionável

O INSS está cobrando dos cidadãos que entraram com recursos e tiveram melhoria no benefícios com a desaposentação. Situação tem sido bem questionada.

Desaposentação e cobrança pelos benefícios recebidos ainda é questionável

A desaposentação pode­ria gerar uma despe­sa de R$ 7,7 bilhões a mais por ano ao Instituto Nacio­nal do Seguro Social (INSS). Com isso, o órgão entrou com recurso no Supremo Tribunal Federal, o qual foi provido, e agora está co­brando de quem recebeu o bene­fício – por tutela antecipada ou por sentenças de alguns juízes antes do julgamento do STF - porque teve gastos decorrentes destas decisões isoladas e quer o dinhei­ro de volta.

O advogado Gilson Andra­de explica que a desaposentação foi um mecanismo criado juridica­mente para melhorar o benefício às pessoas que mantêm a contri­buição previdenciária depois de se aposentar. Ao continuar tra­balhando após a aposentadoria, a pessoa contribui mensalmente, o que lhe dá direitos trabalhistas, como o FGTS e férias, por exem­plo, mas não lhe dá direito aos benefícios previdenciários, pois o INSS entende que ela já rece­be um benefício, no caso, a apo­sentadoria. Esse direito foi reco­nhecido por alguns juízes, mas em 2016 foi rejeitado no Supre­mo Tribunal Federal e desde en­tão vem sendo discutido e mi­lhares de contribuintes entraram com recursos.

A aposentadoria é um direito adquirido, mas não se pode acu­mular benefícios. Nesse caso, a pessoa contribui, mas não tem di­reito a auxílio acidente, auxílio re­clusão ou doença, nem aposenta­doria por invalidez, por exemplo. Por realizar a contribuição, há advogados e juízes que enten­dem que deveria continuar sen­do um direito do trabalhador e o assunto ainda é bastante polêmi­co e vem sendo muito discutido. O pagamento mensal da contri­buição ao INSS é obrigatório para quem continua trabalhando após se aposentar, tanto quando é fun­cionário ou autônomo.

A desaposentação permiti­ria aproveitar a contribuição após aposentado para recalcular a re­muneração recebida pelo aposen­tado. Mas, como não pode acumu­lar benefício, o pedido do INSS é que desconsidere a aposentado­ria antiga. Alguns juízes aprova­ram, outros não. Ainda não ficou determinado um padrão.

Foram cerca de 200 mil ações que transitaram na Justiça Fede­ral. Segundo o advogado, destas ações alguns ganharam tutela an­tecipada, com a qual “manda ime­diatamente implantar o benefício novo e paga o segurado com sa­lário novo. Alguns começaram a re­ceber de imediato. Quando esses recursos chegaram no STF foi jul­gado contrário, que não pode por falta de previsão legal. Judiciário não pode criar lei, só aplicar. Então encerraram todos os processos em andamento”. Com isso, o INSS co­meçou a cobrar dessas pessoas os benefícios que receberam.

Gilson comenta que a prin­cípio quem recebeu o benefí­cio terá que devolver o dinheiro, mas o INSS não pode cobrar dire­to da pessoa, tem que entrar com ação rescisória, o que cabe a al­guns casos. Divide em Juizado Especial, que não cabe ação res­cisória, e rito ordinário, que cabe ação. Se a pessoa receber a carta de cobrança do INSS precisa pro­curar um advogado de confiança para fazer a defesa judicialmen­te. “Há discussões em cima dessa cobrança ainda. É algo muito re­cente”, esclarece ele, que acredita que o STF já teria que ter se pro­nunciado sobre isso, mas ainda existe recurso. Em alguns casos, o INSS está descontado direto do salário do aposentado, um valor de até 30%, situação que também é questionável.

INSS

De acordo com informativo publicado no site do Instituto Na­cional do Seguro Social (INSS), “a Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da atuação conjunta da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e da Procuradoria Federal Especializa­da junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS), con­seguiu assegurar a tese da inexi­gibilidade de título executivo que garantia a desaposentação.

No caso, um segurado, após obter o direito à desaposentação com efeitos financeiros retroativos ao ajuizamento da ação, ajuizou execução contra o INSS pleitean­do o valor dos atrasados.

As Procuradorias da AGU im­pugnaram a execução alegando a inexigibilidade do título executivo. Para tanto, afirmaram que a de­cisão do Supremo Tribunal Fede­ral, no Recurso Extraordinário nº° 661.256, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que “no âm­bito do Regime Geral de Previdên­cia Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘de­saposentação’, sendo constitucio­nal a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91”.

“Encontra-se, pois, sepulta­da qualquer discussão acerca do direito à desaposentação, e, por via de consequência, devem ser acauteladas, suspensas ou extin­tas todas as ações, ritos ou pro­cedimentos relativamente à esta tese já vencida, como, por exem­plo, mandados de segurança cujas sentenças possuem eficá­cia imediata, tutelas antecipató­rias de evidência ou de urgência proferidas anteriormente à pro­lação da decisão pelo col. STF, execução provisória do julgado, execução de título judicial em relação ao qual já foi interpos­ta ação rescisória, dentre outros. Estamos diante, pois, de típico caso de coisa julgada inconstitu­cional”, afirmaram os procurado­res federais.