Segunda-feira às 25 de Novembro de 2024 às 04:41:19
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Conduções coercitivas para interrogatórios são proibidas

Conduções coercitivas para interrogatórios são proibidas

O Supremo Tribunal Fe­deral decidiu na quinta­-feira (14) pela proibição das conduções coercitivas para interrogatório de investigados ou réus, por seis votos a cinco. Trata­-se de um método impositivo aplica­do pelas autoridades policiais para garantir que as pessoas intimadas a prestar depoimentos cumpram esta ação.

Pedro Teixeira, advogado e presidente do Conseg, explica que a possibilidade de condução do acusado para interrogatório está disposta no art. 260 do Código de Processo Penal, que apontava que "se o acusado não atender à intima­ção para o interrogatório, reconhe­cimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi­-lo à sua presença". Era utilizado na prática quando o acusado era inti­mado mais de uma vez para interro­gatório e não comparecia.

A condução, portanto, se res­tringia ao comparecimento do acu­sado perante à autoridade policial para o interrogatório. “Mais recen­temente, sobretudo nos grandes ca­sos de corrupção, o instituto passou a ser usado nas operações policiais a fim de evitar, na prática, que os acusados combinassem suas ver­sões dos fatos, mas, ao contrário do que a legislação dizia, passou a ser utilizada indiscriminadamente, sem que houvesse, de fato, prévio descumprimento do acusado em comparecer perante à autoridade policial. Mais do que isso, a con­dução coercitiva passou a ser utili­zada também para demonstração de força do Poder Judiciário e, não raras as vezes, contribuiu na espe­tacularização do processo, expondo o acusado já como culpado”, argu­menta.

“Nossa constituição preserva muito a presunção da inocência, preserva a dignidade da pessoa, que só é culpada quando é conde­nada e não tem mais recurso. Se não for condenado é para preser­var ao máximo a pessoa”, enfatiza Pedro. Em razão disso, se justifica a decisão do Supremo Tribunal Fe­deral, que declarou ser inconstitu­cional a condução coercitiva da ma­neira com que vinha acontecendo. “Prevaleceu o entendimento de que a condução coercitiva feria diversos direitos fundamentais”, completa Pedro.

Segundo declarado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, através do conselheiro federal Julia­no Breda, que preside a Comissão Especial de Garantia do Direito de Defesa da OAB nacional, “foi uma grande vitória do Conselho Federal. A advocacia buscou garantir o res­peito à Constituição, em especial ao direito de defesa e às prerrogativas profissionais. Uma decisão que re­afirma o compromisso com um pro­cesso penal de respeito aos direitos fundamentais do cidadão”. Em nota, a OAB ainda informou que “tem cri­ticado a banalização do uso desse instrumento desde 2016. Naquele ano, observou que a medida vinha sendo adotada com exagero e sem os devidos critérios em investigações como as da Operação Lava Jato.”

“Era um importante instru­mento da autoridade policial e, comumente, era utilizada dentro dos limites legais. A extrapolação desses limites, como no caso de diversas autoridades que foram le­vadas para interrogatório sem que houvesse intimação prévia para tal, acendeu alerta vermelho sobre o Estado agindo em desacordo com a lei. Como foi discutido inclusive no julgamento realizado no Supre­mo, não há excesso propriamente dito na lei, mas na forma ilegal que a justiça passou a utilizar. De toda forma, reconheceu-se sua ilegali­dade para o caso de interrogatório do acusado, permanecendo válida nas demais. Sendo o poder punitivo exclusivo do Estado, a decisão do STF foi coerente com a Constitui­ção, a fim de limitar estes poderes e garantir os direitos do cidadão”, conclui Pedro Teixeira.