O Supremo Tribunal Federal decidiu na quinta-feira (14) pela proibição das conduções coercitivas para interrogatório de investigados ou réus, por seis votos a cinco. Trata-se de um método impositivo aplicado pelas autoridades policiais para garantir que as pessoas intimadas a prestar depoimentos cumpram esta ação.
Pedro Teixeira, advogado e presidente do Conseg, explica que a possibilidade de condução do acusado para interrogatório está disposta no art. 260 do Código de Processo Penal, que apontava que "se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença". Era utilizado na prática quando o acusado era intimado mais de uma vez para interrogatório e não comparecia.
A condução, portanto, se restringia ao comparecimento do acusado perante à autoridade policial para o interrogatório. “Mais recentemente, sobretudo nos grandes casos de corrupção, o instituto passou a ser usado nas operações policiais a fim de evitar, na prática, que os acusados combinassem suas versões dos fatos, mas, ao contrário do que a legislação dizia, passou a ser utilizada indiscriminadamente, sem que houvesse, de fato, prévio descumprimento do acusado em comparecer perante à autoridade policial. Mais do que isso, a condução coercitiva passou a ser utilizada também para demonstração de força do Poder Judiciário e, não raras as vezes, contribuiu na espetacularização do processo, expondo o acusado já como culpado”, argumenta.
“Nossa constituição preserva muito a presunção da inocência, preserva a dignidade da pessoa, que só é culpada quando é condenada e não tem mais recurso. Se não for condenado é para preservar ao máximo a pessoa”, enfatiza Pedro. Em razão disso, se justifica a decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou ser inconstitucional a condução coercitiva da maneira com que vinha acontecendo. “Prevaleceu o entendimento de que a condução coercitiva feria diversos direitos fundamentais”, completa Pedro.
Segundo declarado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, através do conselheiro federal Juliano Breda, que preside a Comissão Especial de Garantia do Direito de Defesa da OAB nacional, “foi uma grande vitória do Conselho Federal. A advocacia buscou garantir o respeito à Constituição, em especial ao direito de defesa e às prerrogativas profissionais. Uma decisão que reafirma o compromisso com um processo penal de respeito aos direitos fundamentais do cidadão”. Em nota, a OAB ainda informou que “tem criticado a banalização do uso desse instrumento desde 2016. Naquele ano, observou que a medida vinha sendo adotada com exagero e sem os devidos critérios em investigações como as da Operação Lava Jato.”
“Era um importante instrumento da autoridade policial e, comumente, era utilizada dentro dos limites legais. A extrapolação desses limites, como no caso de diversas autoridades que foram levadas para interrogatório sem que houvesse intimação prévia para tal, acendeu alerta vermelho sobre o Estado agindo em desacordo com a lei. Como foi discutido inclusive no julgamento realizado no Supremo, não há excesso propriamente dito na lei, mas na forma ilegal que a justiça passou a utilizar. De toda forma, reconheceu-se sua ilegalidade para o caso de interrogatório do acusado, permanecendo válida nas demais. Sendo o poder punitivo exclusivo do Estado, a decisão do STF foi coerente com a Constituição, a fim de limitar estes poderes e garantir os direitos do cidadão”, conclui Pedro Teixeira.