Advogado explica que a liberação, permissão ou flexibilização dos horários para assistir os jogos da Seleção Brasileira é opção da empresa, mas não há lei que
Com o início dos jogos da Copa do Mundo 2018, que começará na próxima quinta-feira (14), na Rússia, muitas pessoas se encontram animadas em poder assistir os jogos da Seleção Brasileira. Na primeira fase, o Brasil joga sua primeira partida contra a Suíça no dia 17, às 15h – horário de Brasília -, o seguinte na sexta-feira (22) às 09h e na quarta-feira (27) às 15h. Ainda há jogos das oitavas, quartas e semi-final que podem cair em horário de expediente.
“Apesar de no ano 2014 a Lei Geral da Copa estabelecer que os dias de jogos da Seleção fossem feriados no país, em 2018 a lei não está mais em vigor. Ainda assim, cidades e estados podem decretar ponto facultativo ou feriado nos dias de jogos, mas as empresas não são obrigadas a liberar os empregados para assistir aos jogos caso isso não aconteça”, a explicação é do advogado trabalhista e previdenciário, Valdeíre Getúlio Borges.
Mas, segundo o advogado, é perfeitamente possível que o empregador e empregados realizem um acordo para compensação das horas relativas aos jogos do Brasil na Copa do Mundo. “Nesses casos, o ideal seria fazer um acordo, mesmo que simples, mas por escrito, se na empresa já existir o sistema de banco de horas, fica mais fácil, mas não é regra, o acordo pode ser elaborado a qualquer momento, (individual ou coletivo), nessas hipóteses, quem decide é o patrão, pois é este que tem o poder diretivo e assume os riscos da atividade, pois existem setores dentro das empresas que precisam de um número mínimo de pessoas para funcionar. Importante ressaltar que esse tipo de acordo não precisa da autorização da entidade sindical se a compensação se der em até seis meses”, explica.
Assistir jogos
escondido e faltas
Algumas empresas já têm regras definidas para situações em que o colaborador é pego usando celulares ou em sites restritos na hora do expediente. Em situações que essa regra existe, o advogado aconselha que a chefia pode vir a aplicar uma advertência por escrito e, se a situação persistir, poderá aplicar uma suspensão daquele dia de trabalho, resultando em reflexos negativos.
Outra situação é a falta injustificada. Neste caso, Valdeíre explica que essas situações são tratadas em convenções coletivas, mas a Consolidação das Leis Trabalhistas, no art. 473 explica duas situações que compreendem esses casos.
“Primeiro, ele pode sofrer o desconto do tempo que não trabalhar, com isso, pode sofrer também o desconto no descanso semanal remunerado – DSR. Segundo, expõe-se a uma punição pela indisciplina, que é o que deveria ocorrer quando o empregado firma contrato prometendo entregar 44 horas de trabalho por semana e entrega menos do que isso injustificadamente. As punições vão desde advertência verbal, por escrito, suspensão do trabalho e a justa causa.”