Contribuintes tem até às 23h59min59s, o prazo para a entrega das Declarações de Imposto de Renda, ano-base 2017. Deixar para entregar a declaração de última hora pode gerar implicaçõ
Encerra nesta segunda-feira (30), às 23h59min59s, o prazo para a entrega das Declarações de Imposto de Renda, ano-base 2017. Até o dia 25, a Receita Federal havia recebido 18.993.987 declarações, o equivalente a 66%. No Paraná, no mesmo período o número era de 1.219.254 declarações, sendo que um terço ainda não foi entregue.
Deixar para entregar a declaração de última hora pode gerar implicações, como congestionamento no site da Fazenda, o que pode impedir que o contribuinte entregue dentro do prazo. O contador Edumar Rossoni explica que aqueles que não entregarem a declaração poderão ter problemas. “Já no ano seguinte ao atraso, seu CPF fica com status de ‘pendente de regularização’. Com esse status, a vida financeira do contribuinte já fica prejudicada. A pessoa não consegue tirar passaporte, prestar concurso público, fazer empréstimos, obter certidão negativa no caso de venda de imóvel, nem consegue abrir conta bancária. Mas, assim que a entrega da declaração for feita, mesmo que seja em atraso, o CPF é regularizado quase que imediatamente.”
Além disso, o contribuinte que entregar em atraso fica sujeito a pagar uma multa de no mínimo R$ 165,74 e de no máximo 20% do imposto devido.
A Declaração de Imposto de Renda pode ser feita por um profissional de Contabilidade da confiança do contribuinte ou também por meio do programa disponibilizado pela própria Receita Federal, que pode ser baixado diretamente do site http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2018/download, desenvolvido inclusive para celulares.
Quem precisa declarar?
Segundo Edumar, são obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, referente ao exercício de 2018, a pessoa física que em 2017: recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70; recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; relativamente à atividade rural aqueles que obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50, pretenda compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017; teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Aqueles que são obrigados a apresentar a declaração e ficaram afastados do trabalho, recebendo algum tipo de benefício do INSS devem verificar o respectivo Resumo de Rendimentos do INSS e informar os valores recebidos. A pensão alimentícia também deve ser declarada. “O rendimento recebido a título de pensão está sujeito ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na Declaração de Ajuste Anual. O contribuinte do imposto é o beneficiário da pensão, ainda que esta tenha sido paga a seu representante legal”, diz o contador.