Segunda-feira às 25 de Novembro de 2024 às 07:17:15
Geral

Inventário não possui prazo para ser feito

Não há multas previstas, mas caso o inventário caia na “malha fina” da Procuradoria, pode-se haver revisão de taxas

Inventário não possui prazo para ser feito

Heranças e inventários sempre foram temas que envolveram um certo receio na sociedade, seja porque envolve o tema morte e sucessão de bens ou por brigas nas famílias que ele pode acarretar. Entretanto, todos devem estar munidos de informação para quando essa hora chegar e saber como proceder.

Pensando nisso, a Folha de Campo Largo conversou com dois profissionais da área notarial, Sócrates Semiguen, oficial designado de notas do Distrito de Três Córregos e Emerson Machozeki, escrevente juramentado, que explicaram o que é o inventário e como ele é feito. Segundo eles, um inventário é um levantamento de bens realizado sempre quando há morte de alguém titular de um bem. Nesses bens estão carros, imóveis, joias, empresas, cotas de sociedade, aplicações, saldos em bancos e até mesmo dívidas.

Vale ressaltar que ninguém herda dívida, como explicam os mesmos, mas é importante realizar o levantamento para poder quitá-las. Se o dinheiro ou patrimônio do falecido excede os 100% da dívida, os herdeiros necessários ficam com o restante; caso contrário, o débito ainda existente não pode ser cobrado mais, pois a Lei não permite que outras pessoas sejam responsabilizadas pelo pagamento de dívidas não contraídas, a menos que isso esteja claro em cláusulas contratuais.

Para dar início a um inventário é preciso que a família contrate um advogado de sua confiança e em dia com suas obrigações na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Os profissionais enfatizam que pela ética da profissão, os cartórios não podem realizar indicações de advogados para que seja feito o levantamento, este deve ser uma escolha da família.

A realização de um inventário prevê o pagamento de taxas e impostos que podem variar de acordo com os bens acumulados pelo falecido. Os profissionais do ramo notarial explicam ainda que não há um prazo para a realização de inventário, entretanto, esse adiamento faz com que os herdeiros necessários, previstos em Lei, que são filhos, netos, bisnetos e assim por diante; como ascendentes pais, avós e bisavós e assim por diante; e como colaterais até o 4º grau irmãos, sobrinhos, tios, primos e tios avós não possam vender as propriedades ou utilizar o dinheiro deixado pelo falecido. Também não há multas previstas, mas caso o inventário caia na “malha fina” da Procuradoria, pode-se haver revisão das taxas, pelo fato do documento não ter sido feito antes.

Depois de realizado o levantamento, os herdeiros necessários realizam a partilha dos bens da forma como preferirem, reservando o direito de manter em partes iguais a todos. Os viúvos, dependendo da modalidade de casamento efetuada, herdam imediatamente 50% e, em caso de falecimento de um dos filhos que não deixaram herdeiros necessários, o direito à herança volta ao pai ou mãe ainda vivo. Se nenhum dos dois estiverem vivos, os demais herdeiros devem declarar o falecimento daquela pessoa, para que possam ter direito sob sua parte.

Hoje é dever dos cartórios fiscalizar os valores dos bens declarados pelos familiares em inventários. Para isso, são usadas tabelas e avaliações realizadas pelas prefeituras, que chegam próximas aos valores praticados em mercados.

Judicial e extrajudicial

Os inventários podem ser divididos em judiciais e extrajudiciais. Na modalidade judicial se encaixam os inventários que envolvam herdeiros menores de idade, quando o falecido deixou testamento, divisões que envolvam brigas e discussões na família, pessoas sob tutela jurídica ou incapazes. Essas situações exigem a interferência da Justiça para um bom andamento da divisão dos bens.

Já a modalidade extrajudicial acontece em cartório, quando há acordo entre os herdeiros, todos os envolvidos possuem maioridade penal e inexistência de testamento. Vale ressaltar que presidiários continuam com o direito intacto de participar da partilha de bens, desde que não tenham cometido crime contra a vida do autor da herança.