Entenda quais serão as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, que entrará em vigor no próximo dia 11 de novembro
A Reforma Trabalhista entra em vigor no próximo dia 11 de novembro e ainda muitos trabalhadores e empresários estão com dúvidas, devido à quantidade de mudanças. Segue principais alterações, conforme explicação da Confirp Consultoria Contábil:
Férias parceladas em até três vezes
Uma das grandes mudanças com a Reforma Trabalhista é em relação as férias, que antes eram concedidas aos empregados de uma só vez, sendo previsto na CLT que em casos excepcionais as mesmas poderiam ser concedidas em dois períodos não inferiores a 14 dias. Essa exceção não se aplicava para menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
A partir de então, as férias poderão ser fracionadas em três períodos, sendo:
Um período não inferior a 14 dias;
Os outros dois períodos não inferiores a cinco dias;
Foi excluída a limitação de idade para tal benefício. Porém, as férias não poderão se iniciar em dia de repouso semanal (DSR) ou dois dias antes de feriados.
Entenda melhor como ficam as férias em material que a Confirp Consultoria Contábil preparou:
Ponto que poucos se atentam é que por mais que seja um direito do trabalhador, o período a ser tirado pode ser determinado pelo empregador. Assim, se o empregado quiser tirar as férias em outubro e a empresa decidir por dezembro, vale o que o empregador quiser. Nesse ponto, o ideal é buscar acordos.
Venda das férias: Outro ponto que causa grande confusão em relação ao tema é a possibilidade de venda de até 10 dias das férias. Isso é possível desde que a solicitação seja do trabalhador, com objetivos de aumentar a renda. O empregador não pode impor.
Jornada de trabalho passa por uma revolução
As jornadas de trabalho sempre foram pontos muito complexos para o empregador, ponto que também passou por importantes modificações. O gerente trabalhista da Confirp, Daniel Raimundo dos Santos detalhou as principais questões relacionadas ao tema:
Tempo na empresa sem demanda: O período em que o empregado fica dentro das instalações da empresa para exercer atividades particularidades, ou seja, não ligadas as suas obrigações como empregado, ainda que por motivos de segurança, higiene (banho, troca de roupa) ou até mesmo por questões climáticas, até então era considerado como tempo à disposição do empregador e logo faz jus a remuneração complementar.
Com a alteração no Art. 4º, tais ações deixam de ser consideradas como tempo à disposição da empresa. O empregado poderá, por exemplo, aguardar na empresa o horário de rodízio de veículos e a tempestade passar, mas orientamos que realize normalmente a marcação de saída no ponto. Assim há a evidência de que as atividades laborais foram encerradas definitivamente e o tempo restante de permanência foi dedicado para assuntos pessoais.
Regime de trabalho parcial: A jornada no regime parcial sofreu alteração, passando a ser considerado nessa situação aquele que trabalha até 30 horas na semana – no entanto esse profissional estará impedido de realizar horas extras. Agora, se a jornada semanal não ultrapassar 26 horas, fica aberta a opção para a realização de horas extras, mas limitada a 6 horas semanais, com o adicional mínimo de 50% do salário. Nessa opção de jornada, cabe a compensação das horas diretamente até a semana imediatamente posterior, devendo ser feita a quitação na folha de pagamento no mês posterior, caso não sejam compensadas.
Hora in itinere (deslocamento): Até a reforma, era considerado tempo de trabalho o deslocamento quando o empregador fornece o meio de transporte aos seus empregados, devido a inexistência de transporte público ou por ser um local de difícil acesso. Agora esse tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho deixa de ser computado na jornada de trabalho, seja qual for a forma de locomoção.
Jornada de trabalho 12x36: A jornada 12x36 não tinha regulamentação, mas era utilizada principalmente na área de saúde, mediante acordo com os sindicatos. A partir de novembro, essa jornada passa a valer, podendo ser realizada mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. Em resumo, essa jornada poderá ser aplicada para qualquer empresa e qualquer empregado, mediante acordo escrito entre as partes, não sendo necessária a participação do sindicato da categoria.
Avaliação das mudanças na jornada de trabalho: As alterações nesse ponto não prejudicam em nada o empregado, pois mantém os seus direitos e flexibiliza mais o relacionamento entre as partes. Para o empregador minimiza o risco de aplicação de penalidades por algo que precisava ser feito e também abre oportunidades para novos tipos de contratos, como a escala 12x36, por exemplo.
Reforma Trabalhista – entenda o que é contrato de trabalho intermitente
A Reforma Trabalhista tem um ponto que necessita de grande destaque: a criação de um novo modelo que até então não existia, o Contrato de Trabalho Intermitente.
Esse novo tipo de contrato tem como característica principal a não continuidade dos trabalhos, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses – independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
“Na prática esse modelo de serviço pode ser exemplificado no caso de bares e restaurantes que podem fixar esse tipo de contrato com garçons, cozinheiros e seguranças para atuarem nos períodos que demandam maior público. Outro exemplo são lojas de varejo que podem fixar contrato com vendedores para trabalharem em datas cujo movimento do comércio é maior (Natal, Dias das Mães, Namorados, Crianças, etc.)”, explica o diretor executivo da Confirp, Richard Domingos.
Prêmios e abonos: maiores possibilidades
Com a Reforma Trabalhista houve a não integralização de prêmios e abonos em salários. Na prática, isso trará uma importante mudança, pois sobre essas verbas não incidem INSS e FGTS, tornando-as interessantes na composição da remuneração por resultados.
Essas mudanças poderão ser aplicadas a todos os contratos vigentes, pois trata-se de um plano de remuneração variável que tem início e fim, assim como definição de metas para todos a partir de sua aplicação.
Acordos coletivos e individuais – um novo momento
Com uma boa conversa, dois lados podem se entender facilmente, sem precisar da intervenção de terceiros. É nisso que a Reforma Trabalhista acredita, tanto que criou a possibilidade de acordos coletivos e individuais.
A diferença entre acordo individual, coletivo e convenção coletiva é que no acordo individual a negociação é realizada entre empregador e empregado diretamente. Já acordos coletivos são atos jurídicos celebrados entre uma entidade sindical laboral com uma ou mais empresas, a fim de estabelecer regras entre as partes. A convenção coletiva, por sua vez, é o acordo realizado entre entidades sindicais representando as empresas e os empregados, que são firmados em uma data base predefinida.
Contudo, os acordos não regem todas as regras trabalhistas, já que existem os direitos indisponíveis como o 13º salário, férias, FGTS, salário mínimo e seguro desemprego. Estão abertos para negociações os bancos de horas, plano de cargos e salários, compensação de horários, etc.
“O que muda é que antes os acordos individuais e coletivos tinham validade se os critérios negociados beneficiassem mais o trabalhador, portanto não poderia reduzir algum item da convenção coletiva. Hoje os acordos poderão sobrepor a estas regras”, explica Bazzola.
As demissões foram simplificadas?
Um exemplo da mudança, o segundo gerente trabalhista da Confirp, Daniel Raimundo dos Santos, se deu no caso da homologação de rescisão contratual, que a partir de agora está dispensada, mesmo para aqueles empregados que tinham mais de um ano de empresa. Essas homologações eram realizadas no sindicato da categoria profissional ou no Ministério do Trabalho, portanto serão diminuídas as atribuições destes órgãos.
Outra grande novidade é a padronização do prazo para pagamento das verbas rescisórias, que até então eram complicadas e deixavam margens para erros. A partir de novembro, para qualquer tipo de rescisão de contrato, com ou sem aviso prévio, o pagamento deverá ser realizado no prazo de até dez dias, contados a partir do término do contrato. Assim, principalmente a parte mais interessada, que é o empregado, saberá quando suas verbas rescisórias serão pagas.
Rescisão consensual e consequências: A rescisão consensual é uma nova modalidade de extinção de contrato. Será utilizada quando houver o comum acordo: o empregado não quer continuar exercendo atividade na empresa e, por sua vez, o empregador também não deseja a permanência do profissional. Nesta forma de rescisão de contrato as verbas rescisórias são diferentes.
Importantes mudanças no intervalo intrajornadas
O horário de almoço e intervalos de trabalhos tiveram interessantes mudanças com a Reforma Trabalhista. O período de descanso passa a poder ser negociado entre empregador e empregado, mas deve respeitar o mínimo de trinta minutos para jornadas acima de seis horas.
Para haver a redução do intervalo para refeição, isso deverá constar em acordo coletivo do sindicato e também o empregador deverá indenizar as horas suprimidas com adicional mínimo de 50% do salário hora do empregado ou reduzir esse período na jornada de trabalho.
Ele lembra que o empregado com nível superior e que receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do salário de benefício da previdência social poderá negociar individualmente termos contratuais com o empregador, mesmo aquelas matérias já negociadas pelos sindicatos em convenções coletivas ou acordos coletivos.
Essa medida visa adequar os contratos de trabalho e deixá-los compatíveis com a realidade de cada empresa, e não mais de forma generalizada como antes da Reforma Trabalhista, em que a mesma convenção coletiva era aplicada tanto para a pequena quanto para grande empresa.