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Empresários devem atender à Convenção Coletiva de Trabalho nos horários de Natal

Empresários devem atender à Convenção Coletiva de Trabalho nos horários de Natal

11/12/2015

Para evitar problemas trabalhistas com funcionários, os empresários devem se atentar à Convenção Coletiva de Trabalho. Segundo orienta a Associação Comercial e Industrial de Campo Largo, é preciso ter compensações de horas.
Do início de dezembro até o dia 24 as empresas podem funcionar até as 22 horas, de segunda a sexta-feira, mas respeitando a jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais de cada funcionário, com possibilidade de duas horas extras por dia. De acordo com informações da Acicla, nesse período, para os empregados que trabalharem após as 19 horas, de segunda a sexta-feira, e após as 13 horas nos sábados, as empresas fornecerão o vale-refeição no valor mínimo de R$ 13,00. As empresas que já trabalham após as 19 horas, de segunda a sexta-feira, e após as 13 horas aos sábados, autorizadas por Acordo Coletivo de Trabalho, e que já forneçam vale-refeição, ficarão excluídas das obrigações desta cláusula
No dia 24 de dezembro (quinta-feira), o horário será das 9h às 18 horas. Nos próximos dias 12, 19 de dezembro (sábados), o horário será até as 21 horas. No dia 31 de dezembro (quinta-feira), fica estipulada a utilização dos empregados somente até as 13 horas.
As empresas estarão dispensadas do fornecimento de vale-refeição, quando fornecer ou estiver fornecendo alimentação, sob outra modalidade, inclusive Programa de Alimentação ao Trabalhador, restaurante ou em refeitório próprio, desde que a alimentação por ela fornecida seja de valor no mínimo de R$ 13,00.
Os empregados que trabalharem, de segunda a sexta-feira, após as 19 horas e sábados após as 13 horas, em regime de horas extras e durante o período natalino, farão jus a um adicional de 65% nas primeiras 20 horas extras do mês e 85% nas excedentes, observado o constante no art. 59 da CLT, as horas extras somente serão devidas se o empregado extrapolar seu horário semanal normal.
Nos dias 13 e 20 de dezembro de 2015 (domingos), a utilização do trabalho dos empregados integrantes da categoria será das 10h às 19 horas, com intervalo para refeição de uma hora. Independente da forma de utilização dos trabalhadores, conforme a cláusula abaixo, em ambos os casos, será fornecido aos empregados gratuitamente nesses dias, o vale-transporte (ida e volta) e vale-refeição no valor de R$ 13,00.
Os empregados que trabalharem nos dias 13.12.2015 ou 20.12.2015 (domingos), ou em ambos, terão folga a título de compensação nos dias 08.02.2016, 09.02.2016 e 10.02.2016 até as 13 horas. (Esses dias não incide hora extra, pois se trata de compensação).
No dia 06.12.2015 (domingo), fica facultada a utilização do trabalho dos integrantes da categoria no horário das 10h às 19 horas. As empresas que tiverem interesse em trabalhar nesses dias pagarão aos empregados o dia trabalhado com acréscimo de 100% (cem por cento), sem prejuízo da remuneração do descanso semanal remunerado. No entanto, conforme previsto na Súmula nº. 146 do TST, não remunerando o descanso semanal, o empregado deverá ser compensado com uma folga durante a semana. No pagamento aos comissionistas, a empresa deve observar a média salarial percebida no mês pelo empregado, como limite mínimo. Será observado o intervalo de uma hora e vale-refeição de R$ 13,00, previstos no “caput” desta cláusula, além de vale-transporte (ida e volta), gratuitamente. (Necessário marcar uma folga na semana para compensar o Descanso Semanal remunerado e pagar 100% a mais a hora trabalhada neste domingo).