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Saiba quando você pode sacar o seu FGTS

Saiba quando você  pode sacar o seu FGTS

02/01/2014

O direito ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) está previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso III). Trata-se de um fundo parafiscal, constituído por um conjunto de contas vinculadas em nome dos trabalhadores. Os depósitos mensais realizados pelos empregadores contribuem para a formação compulsória de uma reserva de capital, que somente poderá ser utilizada em situações específicas.

As hipóteses legais para levantamento do FGTS relacionam-se diretamente à garantia de outros direitos, tais como o direito à moradia, o direito à saúde e à vida, além de situações como força maior e necessidade do trabalhador.A lei que regulamenta o FGTS (8.036/1990) traz no artigo 20 as circunstâncias legais que permitem ao trabalhador efetuar o saque de sua conta vinculada.

São elas:
É possível movimentar o FTGS em situações de calamidades e desastres naturais: a necessidade pessoal, urgente e grave decorrente de desastres naturais (chuvas, inundações e desmoronamentos) que tenham atingido a residência do trabalhador autorizam o saque do FTGS, desde que esta situação esteja reconhecida pelas autoridades públicas.

Também podem ser efetuados saques na aposentadoria, suspensão do trabalho avulso e em decorrência de idade:  garante-se ao trabalhador que atingir idade igual ou superior a 70 anos o direito de movimentar a conta vinculada, bem como a concessão de aposentadoria e suspensão do trabalho avulso também autorizam o saque.

Podem sacar o FGTS os trabalhadores ou seus dependentes que possuem enfermidades: garante-se ao trabalhador o saque quando este ou seus dependentes forem portadores do vírus HIV ou acometidos por câncer (neoplasia maligna). Há autorização legal ainda para os trabalhadores ou dependentes que estejam em estágio terminal em razão de doença grave.

As situações mais comuns referem-se à extinção do contrato de trabalho: é possível efetuar saques na demissão sem justa causa (indireta, culpa recíproca e força maior), término de contrato por prazo determinado, rescisão de contrato por extinção total ou parcial da empresa, decretação de nulidade do contrato de trabalho e falecimento do empregado.

E também em situações relacionadas à habitação: é possível efetuar saques para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional, desde que tais contratos se deem no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Admite-se também a aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização e integralização de cotas do FI-FGTS.

Mas, estar fora do regime também possibilita o saque, desde que o trabalhador permaneça por três anos seguidos fora do regime do FGTS, sem que sejam efetuados depósitos em sua conta vinculada, e desde que o afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/1990, admite-se a movimentação de conta, observando-se neste caso que o saque deverá ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.

Além das hipóteses legais para movimentação do FGTS, os tribunais vêm permitindo a liberação dos saldos do FGTS em outras situações não previstas, em casos excepcionais, para proteger o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, por exemplo: a reforma de casa própria, desemprego e dificuldades financeiras, aquisição de moradia própria fora do SFH, dentre outras.

* Por Ágata Cristy Zermiani e Eliane Metz, Advogadas Sócias do Escritório Metz Advocacia_Soluções Corporativas