25/10/2013
Com o fim do ano, chega a época de planejar a matrícula dos alunos, tanto no ensino regular como superior. Além de colocar na ponta do lápis como os valores de uma instituição privada podem impactar no orçamento doméstico, é necessário conhecer as regras de aplicação dos reajustes e o que é possível fazer diante do abuso. Confira aqui as principais explicações do Procon sobre os direitos do consumidor nessa época.
Cobrança em instituições privadas
A cobrança em instituições privadas de ensino é regulada basicamente pela Lei Federal nº 9.870 de 1999, que dispõe sobre os valores no ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior. Além disso, a cobrança também é prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, na Lei Federal nº 8.078 de 1990.
As instituições privadas de ensino podem cobrar anuidade ou semestralidade pela prestação de serviços educacionais. Nos dois casos, a conta é feita com o valor total que se cobrará do contratante (pai ou aluno) no ato da matrícula ou renovação.
A base deste valor é a parcela da última anuidade ou semestralidade, fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do ano ou semestre letivo que irá iniciar. O valor final da deverá constar no contrato e terá validade de 12 meses – ou seja, antes deste prazo não pode haver nenhum outro reajuste.
Qualquer cláusula contratual que indique revisão ou reajuste antes de um ano é nula, mesmo nos cursos organizados por semestre. Isso significa que, legalmente, o reajuste não vale, não tem efeito.
Taxa de reserva de vaga e de matrícula
As instituições de ensino podem cobrar taxa de reserva de vaga, porém, este valor faz parte da anuidade, ou seja, deve ser descontado na primeira mensalidade ou no valor da matrícula. Todo aluno que já estava regularmente matriculado e com o pagamento em dia tem direito a renovar a matrícula para o semestre ou ano seguinte, contanto que observe o calendário estipulado pela instituição, bem como o regimento da escola ou cláusula contratual que indique como proceder.
Da mesma forma, pode ser cobrada taxa de matrícula, mas este valor faz parte do valor total e deve ser descontado posteriormente.
Desistência e devolução do valor da matrícula
O artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, proíbe ao fornecedor exigir vantagem excessiva do consumidor. Considerando que antes do início das aulas não houve efetiva prestação de serviço e, ainda, existe a possibilidade da vaga ser preenchida por outro interessado, o Procon de Campo Largo entende que a escola que se recusar a devolver o valor da matrícula em caso de desistência estará incorrendo em prática abusiva. Sendo assim, qualquer cláusula contratual que aponte a não devolução da matrícula também é abusiva.
Para garantir os seus direitos, o consumidor deve solicitar a rescisão contratual por escrito, bem como a devolução dos valores pagos, e protocolar esse pedido na instituição escolar no prazo de até sete dias antes do início das aulas, de acordo com a Lei Estadual 17.485 de 2013.
Se a devolução da matrícula for solicitada após o início do ano ou semestre letivo não haverá devolução dos valores pagos, já que a instituição de ensino deixou de disponibilizar a vaga para outro aluno.
Se os direitos dos consumidores não forem respeitados
Diante de qualquer desrespeito, os consumidores podem recorrer aos órgãos de defesa do consumidor. No caso de contestação de valores, especialmente de reajuste, recomenda-se solicitar antes esclarecimentos à própria instituição de ensino, bem como documentos que justifiquem o percentual adotado.
Cabe também buscar um acordo com a instituição. Porém, se ainda assim não for possível, o consumidor pode buscar auxílio do Procon, tanto para a obtenção dos documentos que provam o abuso quanto para a contestação oficial dos valores.
O Procon de Campo Largo fica no Centro Administrativo Municipal, no Bloco 15. O atendimento é aberto das 9h às 11h30 e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone 3392-1200.