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Governo Federal reconhece situação de emergência em Campo Largo

Portaria foi publicada nesta segunda-feira no Diário Oficial da União, mas campo-larguenses ainda terão que aguardar para sacar o FGTS.

Governo Federal reconhece situação de emergência em Campo Largo

27/10/2014

Foi publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (27) a portaria nº 292, de 24 de outubro de 2014, na qual o Governo Federal reconhece, em decorrência de granizo, a situação de emergência no município de Campo Largo, de acordo com o decreto municipal nº 232/2014 de 19 de outubro de 2014.

O reconhecimento da situação de emergência era aguardado pelos campo-larguenses afetados que querem sacar parte do FGTS para reconstruírem suas casas e também para cobrir as despesas que já tiveram. A Folha de Campo Largo entrou em contato com a agência da Caixa Econômica de Campo Largo e foi informada que a Caixa não tem autorização, ainda, para liberação do recurso. Foi explicado que o Município precisa enviar um documento com as áreas de risco para a Caixa. Segundo foi divulgado pela assessoria da Prefeitura na semana passada, a Defesa Civil do município está providenciando o mapeamento de todas as áreas atingidas.

Tendo conhecimento dos locais, a Caixa verifica as áreas afetadas e elabora um cronograma para liberação dos recursos, o que deve começar na próxima semana. A Caixa dará novas informações a partir do momento que tenha posse do documento que deverá ser encaminhado pelo Município.

 

 

Como retirar o FGTS

No caso de necessidade pessoal, cuja gravidade seja decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações, pode sacar o FGTS o trabalhador ou diretor não-empregado residente nas áreas atingidas, cuja situação de emergência ou de estado de calamidade pública tenha sido formalmente reconhecida pelo Governo Federal.

Situações de Emergência é o reconhecimento pelo poder público, de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada.

Documentos

Documentos necessários para solicitar o saque no caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade sejam decorrentes de desastre natural causado por chuvas ou inundações:

- Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros), emitido nos últimos 120 dias. Na falta do comprovante de residência, o titular da conta vinculada poderá apresentar uma declaração emitida pelo Governo Municipal, atestando que o trabalhador é residente na área afetada. Essa declaração deverá ser feita em papel timbrado e a autoridade emissora deverá apor nela data e assinatura. Também deverão ser mencionados na declaração: nome completo, data de nascimento, endereço residencial e número do PIS/PASEP do trabalhador;

- Documento de identificação pessoal do trabalhador ou diretor não-empregado;

- Cartão do Cidadão ou número da inscrição PIS/PASEP, ou da inscrição de Contribuinte Individual no INSS, para o empregado doméstico não cadastrado no PIS/PASEP, ou CTPS ou outro documento que contenha o número de inscrição PIS/PASEP.

Valor

O valor do saque corresponde ao saldo disponível na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a 12 meses.

Situação de emergência

A solicitação e a habilitação ao saque fundamentada nesta hipótese somente podem ser realizadas a partir do reconhecimento do Governo Federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e enquanto vigorar o decreto que declarou tal situação.

 

DECRETO

DECRETO 232/2014

Campo Largo, 19 de Outubro de 2014.

Declara Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas por

Tempestade Local/Convectiva

GRANIZO - COBRADE 13213.

O Senhor AFFONSO PORTUGAL GUIMARÃES, Prefeito do município de Campo Largo, lo­calizado no estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos incisos XI e XLI do artigo 87, da Lei Orgânica do Município e pelo Inciso VI do artigo 8° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,

CONSIDERANDO:

I - Que ocorreu intensa chuva e granizo de grandes proporções que durou aproximadamente

01 (uma) hora, afetando as áreas descritas no Formulário de Informações de Desastre (FIDE) anexo ao presente Decreto;

II- Como consequências desse desastre, resultam os danos humanos, materiais e ambientais e os prejuízos públicos e privados descritos no formulário FIDE anexo a este Decreto;

III - Que o parecer da COMPDEC municipal relatando a ocorrência desse desastre é favorável á declaração de Situação de Emergência.

DECRETA:

Art. 1°. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do de­sastre classificado e codificado como Tempestade

Local/Convectiva - Granizo - COBRADE - 13213.

Art. 2", Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coorde­nação do (a) COMPDEC municipal nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3". Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desas­tre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do (a) coor­denador municipal de proteção e defesa civil.

Art. 4". De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5° da Constituição Fede­ral, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprie­tário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, j-elacionadas com a segurança global da população.

Art. 5°. De acordo com o estabelecido no Art. 5° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1°. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalori­zação que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2". Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6". Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei n° 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os con­tratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de ser­viços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. T . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 180 dias, ressalvada sua eficácia a partir desta data.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, 19 de outubro de 2014.