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Nenhum eleitor pode ser preso a não ser em flagrante

Nenhum eleitor pode ser preso a não ser em flagrante

30/09/2014

Salvo em situações de flagrante delito, nenhum eleitor pode ser preso ou detido a partir desta terça-feira (30), de acordo com o parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral. A medida vigora até o dia sete de outubro, segundo a legislação eleitoral, 48 horas após a abertura das urnas. A mesma regra vale para os candidatos dessas eleições, que não podem ser presos desde o último dia 20.

A proibição de prisões durante esse período é uma garantia ao direito do voto que eleitor precisa ter, sem que haja nenhum tipo de empecilho. Caso tenha segundo turno, também haverá períodos em que não possa prender o eleitor.

A exceção da regra acontece caso o candidato ou o eleitor for pego em flagrante ou existir contra eles uma sentença criminal condenando por crime inafiançável, como racismo ou tortura, ou, ainda por desrespeito a salvo-conduto.

O Código Eleitoral diz que caso ocorra qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do Juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

O candidato que concorrer ao segundo turno para presidente da República ou governador de Estado não poderá ser preso ou detido a partir de 11 de outubro, salvo em flagrante delito. O segundo turno será realizado no dia 26 de outubro.