08-07-2011
Desde a última Segunda- feira (04), está em vigor em todo o País, a Lei 12.403/11, que altera o Código de Processo Penal. A matéria foi sancionada em Maio pela presidente Dilma Rousseff e amplia o leque de crimes cujos suspeitos podem ser libertados através do pagamento de fiança, além de estabelecer medidas cautelares.
Pela nova lei, poderão ser soltas sob pagamento de fiança as pessoas detidas em flagrante, pela primeira vez, por crimes como furto simples, porte ou posse ilegal de arma de fogo, receptação, apropriação indébita, lesão corporal e homicídio culposo (seja no trânsito ou não) e outros, cuja pena seja menor que quatro anos de prisão. Nesses casos, o delegado poderá arbitrar fiança e os suspeitos responderão ao inquérito em liberdade. Para delitos com pena superior a quatro anos e que não sejam considerados hediondos, como roubo, estelionato e homicídio doloso, também está previsto o pagamento de fiança, mas quem determinará o valor será o juiz. Para crimes hediondos e tráfico de drogas não caberá fiança, como já acontece atualmente.
Outra importante alteração prevista na nova lei é a possibilidade de aplicação de uma série de medidas cautelares, em vez da prisão preventiva, para garantir a aplicação da lei, preservar a investigação ou evitar a prática de novos crimes.
O juiz poderá determinar o comparecimento periódico em juízo ou a proibição de acesso a determinados lugares, de contato com pessoas específicas e de viagem. Outras possibilidades serão o recolhimento domiciliar à noite, a suspensão do exercício de função pública, a internação provisória, a fiança e a monitoração eletrônica.
A prisão preventiva só será admitida nos crimes dolosos com pena superior a quatro anos; caso o acusado já tenha sido condenado por outro crime doloso; ou ainda para proteger a vítima caso esta seja mulher, criança, adolescente, idoso, doente ou pessoa com deficiência. Os delegados terão autonomia para cobrar fiança de um a 100 salários mínimos e os juízes, de 10 a 200.