A Lei 14.151/21 prevê que gestantes sejam afastadas dos seus ambientes de trabalho
presencial e fiquem à disposição dos empregadores no modo remoto, sem quaisquer prejuízos
Na última semana foi sancionada pelo presidente Jair Messias Bolsonaro a Lei 14.151/21, que fala sobre o afastamento das gestantes dos seus postos de trabalho presencial no período em que durar a pandemia.
Acontece que a nova lei acabou gerando algumas dúvidas em empregadores e seus colaboradores, por isso, a Folha conversou com Dr. Cezar Verbicaro Moreira Pais, advogado trabalhista (OAB/PR nº 61.220) e presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB de Campo Largo, Especialista em Direito Empresarial pelo Centro Universitário Curitiba, que explicou melhor como a nova lei funciona na prática. “A Lei 14.151/21 determina que em razão da pandemia, as empregadas gestantes devem permanecer afastadas das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração. Entretanto, devem ficar à disposição do empregador para desempenhar seu trabalho de forma remota. Portanto, cabe às empregadas gestantes comunicar ao seu empregador sobre a gravidez, tendo direito ao afastamento imediato.”
O especialista segue explicando que embora a lei não traga nenhuma formalidade específica, recomenda-se que a trabalhadora faça a comunicação por escrito, o que pode ser feito por carta, por e-mail ou mesmo por mensagem de celular. “Ressalta-se que a empresa não tem a opção de afastar ou não afastar, vez que a lei é clara em determinar que a empregada gestante ‘deverá permanecer afastada’. Lembrando que a lei já deve ser aplicada, tendo em vista que está vigente desde a data de sua publicação, em 13 de maio de 2021”, explica.
Dr. Cezar explica ainda que a lei engloba todas as atividades, de todas as categorias, sem exceções. “Significa dizer que a gestante deverá permanecer afastada mesmo que não tenha como realizar suas atividades a distância, como é o caso, por exemplo, de faxineiras, porteiras, vigilantes. Entretanto, a CLT autoriza que a empresa atribua outras atividades à empregada gestante, a fim de viabilizar o trabalho em home office, desde que sejam compatíveis com a função da trabalhadora e com a sua condição pessoal”, completa.
De acordo com a explicação do advogado, a Lei não estipula nenhum prazo de afastamento, mas é certo que a empregada deverá permanecer afastada enquanto durar a gestação. Caso a gravidez seja interrompida, por exemplo caso ocorra um aborto espontâneo, a colaboradora deverá comunicar a empresa, que a convocará para retomar suas atividades presenciais. Caso ela tenha atestados médicos que comprovem a necessidade de afastamento por mais alguns dias, a empresa deverá respeitá-los.
“Evidentemente que a Lei 14.151/21 criou mais uma obrigação para as empresas, que deverão arcar com os salários das empregadas gestantes durante o seu afastamento, mesmo que estejam impossibilitadas de desempenhar qualquer atividade à distância. Entretanto, é importante compreender que esta nova legislação não tem como objetivo apenas criar um benefício à gestante, uma vez que a sua finalidade maior é proteger uma das garantias mais importantes da nossa Constituição: o direito à vida. E não apenas a vida da gestante, mas principalmente a vida daquele que ainda está por nascer”, ressalta.
Há alteração na Licença Maternidade?
“Com relação à licença maternidade, não houve qualquer alteração e permanecem em vigor as regras antigas: 120 dias após o parto ou 14 dias no caso de aborto espontâneo ou outras hipóteses previstas em lei”, diz.
Ele completa que durante o afastamento, a responsabilidade pelo pagamento dos salários é integralmente do empregador. Porém, no período que compreende a licença maternidade a trabalhadora tem direito ao recebimento do salário maternidade, que a princípio é pago pela empresa, que depois recebe uma espécie de “reembolso” do INSS, por meio de compensações previdenciárias.
Ressalta ainda que a nova legislação não altera em nada o direito de estabilidade da gestante, que na Constituição proíbe a demissão da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Também não está autorizada a redução de jornada e nem de salário.
“Caso as empresas apliquem faltas ou mesmo a demissão por abandono de emprego, a gestante poderá ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho pedindo a anulação das faltas, a nulidade da demissão e a reintegração, com pagamento dos salários vencidos e que estão para vencer”, orienta.