Domingo às 24 de Novembro de 2024 às 12:35:56
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Lei que afasta gestantes do trabalho presencial já deve ser aplicada por empregadores

A Lei 14.151/21 prevê que gestantes sejam afastadas dos seus ambientes de trabalho
presencial e fiquem à disposição dos empregadores no modo remoto, sem quaisquer prejuízos

 

Lei que afasta gestantes do trabalho presencial já deve ser aplicada por empregadores

Na última semana foi sancionada pelo presidente Jair Messias Bolsonaro a Lei 14.151/21, que fala sobre o afastamento das gestantes dos seus postos de trabalho presencial no período em que durar a pandemia.

Acontece que a nova lei acabou gerando algumas dúvidas em empregadores e seus colaboradores, por isso, a Folha conversou com Dr. Cezar Verbicaro Moreira Pais, advogado trabalhista (OAB/PR nº 61.220) e presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB de Campo Largo, Especialista em Direito Empresarial pelo Centro Universitário Curitiba, que explicou melhor como a nova lei funciona na prática.  “A Lei 14.151/21 determina que em razão da pandemia, as empregadas gestantes devem permanecer afastadas das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração. Entretanto, devem ficar à disposição do empregador para desempenhar seu trabalho de forma remota. Portanto, cabe às empregadas gestantes comunicar ao seu empregador sobre a gravidez, tendo direito ao afastamento imediato.”

O especialista segue explicando que embora a lei não traga nenhuma formalidade específica, recomenda-se que a trabalhadora faça a comunicação por escrito, o que pode ser feito por carta, por e-mail ou mesmo por mensagem de celular. “Ressalta-se que a empresa não tem a opção de afastar ou não afastar, vez que a lei é clara em determinar que a empregada gestante ‘deverá permanecer afastada’. Lembrando que a lei já deve ser aplicada, tendo em vista que está vigente desde a data de sua publicação, em 13 de maio de 2021”, explica.

Dr. Cezar explica ainda que a lei engloba todas as atividades, de todas as categorias, sem exceções. “Significa dizer que a gestante deverá permanecer afastada mesmo que não tenha como realizar suas atividades a distância, como é o caso, por exemplo, de faxineiras, porteiras, vigilantes. Entretanto, a CLT autoriza que a empresa atribua outras atividades à empregada gestante, a fim de viabilizar o trabalho em home office, desde que sejam compatíveis com a função da trabalhadora e com a sua condição pessoal”, completa.

De acordo com a explicação do advogado, a Lei não estipula nenhum prazo de afastamento, mas é certo que a empregada deverá permanecer afastada enquanto durar a gestação. Caso a gravidez seja interrompida, por exemplo caso ocorra um aborto espontâneo, a colaboradora deverá comunicar a empresa, que a convocará para retomar suas atividades presenciais. Caso ela tenha atestados médicos que comprovem a necessidade de afastamento por mais alguns dias, a empresa deverá respeitá-los.

“Evidentemente que a Lei 14.151/21 criou mais uma obrigação para as empresas, que deverão arcar com os salários das empregadas gestantes durante o seu afastamento, mesmo que estejam impossibilitadas de desempenhar qualquer atividade à distância. Entretanto, é importante compreender que esta nova legislação não tem como objetivo apenas criar um benefício à gestante, uma vez que a sua finalidade maior é proteger uma das garantias mais importantes da nossa Constituição: o direito à vida. E não apenas a vida da gestante, mas principalmente a vida daquele que ainda está por nascer”, ressalta.
 
Há alteração na Licença Maternidade?
“Com relação à licença maternidade, não houve qualquer alteração e permanecem em vigor as regras antigas: 120 dias após o parto ou 14 dias no caso de aborto espontâneo ou outras hipóteses previstas em lei”, diz.

Ele completa que durante o afastamento, a responsabilidade pelo pagamento dos salários é integralmente do empregador. Porém, no período que compreende a licença maternidade a trabalhadora tem direito ao recebimento do salário maternidade, que a princípio é pago pela empresa, que depois recebe uma espécie de “reembolso” do INSS, por meio de compensações previdenciárias.

Ressalta ainda que a nova legislação não altera em nada o direito de estabilidade da gestante, que na Constituição proíbe a demissão da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Também não está autorizada a redução de jornada e nem de salário.

“Caso as empresas apliquem faltas ou mesmo a demissão por abandono de emprego, a gestante poderá ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho pedindo a anulação das faltas, a nulidade da demissão e a reintegração, com pagamento dos salários vencidos e que estão para vencer”, orienta.