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Decreto mais rígido é válido a partir das 00h desta terça-feira (16)

A Prefeitura de Campo Largo publicou na tarde desta segunda-feira (15), o Decreto Municipal nº 60, no qual traz todas as orientações para o decreto mais rígido que irá durar das 00h desta terça-feira (16) at&e

Decreto mais rígido é válido a partir das 00h desta terça-feira (16)

A Prefeitura de Campo Largo publicou na tarde desta segunda-feira (15), o Decreto Municipal nº 60, no qual traz todas as orientações para o decreto mais rígido que irá durar das 00h desta terça-feira (16) até o dia 21 de março de 2021.

Estão suspensos o funcionamento de atividades consideradas não essenciais e atividades listadas no decreto. Para serviços essenciais, o decreto traz orientações de horário e atendimento ao público.

Ao final do decreto, há orientação para que os estabelecimentos autorizados a funcionar cumpram com os protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde estabelecidos para sua atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID19).

Ficam suspensas as aulas presenciais nas unidades pertencentes à rede privada de ensino, em todos os níveis e modalidades de ensino, bem como o atendimento ao público na modalidade presencial no Centro Administrativo da Prefeitura de Campo Largo, Agência do Trabalhador e PROCON, devendo os requerimentos serem protocolados por meios eletrônicos.

“A averiguação e a fiscalização quanto ao cumprimento do contido neste Decreto no período que durar a pandemia causada pelo Covid-19, fica a cargo dos órgãos e entidades dotados de poder de polícia, tais como servidores da vigilância sanitária, Procon, defesa civil, fiscais tributários, ambientais, posturas e edificações, guardas municipais, agente de fiscalização de estacionamento rotativo, entre outros, no âmbito municipal, bem como os órgãos de segurança estaduais. Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações contidas neste decreto, estarão sujeitos as sanções previstas no artigo 10 do Decreto Municipal nº 114/2.020. Em caso de reincidência os estabelecimentos terão o seu alvará de funcionamento cassado pelo período que durar a pandemia”, finaliza o texto.

Confira um trecho das medidas restritivas adotadas pela Prefeitura de Campo Largo para o período:

“Fica proibida a circulação de pessoas diariamente das 20 horas as 05 horas, sendo permitida a circulação no caso de entrega (modalidade delivery) para atendimento dos serviços considerados essenciais por este decreto.

Art. 2º. Ficam suspensas as seguintes atividades, enquanto durar a vigência deste decreto, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do Coronavírus (COVID-19):

I - funcionamento das atividades e serviços não essenciais, em todas as modalidades de atendimento; reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;

III - parques, vedada a prática de toda e qualquer atividade individual ou coletiva;

IV - espaços de prática de atividades esportivas individuais e coletivas, localizados em praças e demais bens públicos ou privados, estendendo-se a vedação aos clubes sociais e desportivos, condomínios e áreas residenciais;

V - consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas, sendo vedada a comercialização diariamente no período das 20h às 5h e nos finais de semana;

VI – bares, distribuidores de bebidas e tabacarias;

VII – pesque-pagues, clubes aquáticos e recreativos;

VIII – salões de beleza e estética.

Parágrafo único. Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades não essenciais, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.

Art. 3º. Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que devem ser atendidos, sob pena de colocar em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança de pessoas e animais, bem como a segurança ou a integridade do patrimônio.

Art. 4º. Os seguintes serviços e atividades essenciais deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e capacidade de ocupação:

I - restaurantes e lanchonetes: das 10 às 20 horas, de segunda à sexta feira para o atendimento na modalidade delivery e retirada em balcão (take away) e sábado e domingo permitido somente na modalidade delivery, sendo vedado consumo no local e o drive thru;

a) nos estabelecimentos localizados as margens de rodovia fica autorizado o consumo no local pelos motoristas profissionais, obedecidas os regramentos específicos ao ramo de atividade;

II - panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 20 horas, de segunda a sábado, aos domingos das 7 às 18 horas, ficando vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local;

III - das 7 às 18 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 20 horas para os seguintes estabelecimentos e atividades:

a) comércio varejista de: hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas, peixarias, açougues, produtos de higiene e limpeza;

b) mercados, supermercados e hipermercados;

c) comércio de produtos e alimentos para animais;

IV - lojas de material de construção: das 9 às 18 horas, em todos os dias da semana, apenas no atendimento na modalidade delivery;

V – hotéis, resorts, pousadas e hostels: em todos os dias da semana;

VI - serviços de call center e telemarketing vinculados a serviços essenciais: a partir das 9 horas, e com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação.

§1º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização e constatada pelos servidores imbuídos do poder de polícia no momento da fiscalização.

§2º Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.

§3º Os estabelecimentos destinados às atividades previstas neste artigo não podem ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB; não se apresentando o CLCB o cálculo se dará pela fórmula da área total dividida por 1,5 e resultado novamente dividido por 2.

§4º Os serviços de comercialização de alimentos, localizados em shopping centers, galerias e centros comerciais estão autorizados a operar em todos os dias da semana, das 10 às 20 horas, por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery), ficando vedada a retirada expressa sem desembarque (drive thru) e a retirada em balcão (take away).

§5º Nos estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades previstos nos incisos I a III deste artigo, é permitida apenas a comercialização de produtos essenciais (alimentos, bebidas em geral, higiene e limpeza) para humanos e animais, devendo os demais setores serem isolados.

§6º As compras, realizadas nos estabelecimentos elencados nos incisos II e III, deverão ser realizadas por uma pessoa, por família, evitando-se as aglomerações.

Confira os serviços que poderão funcionar normalmente e o decreto na íntegra diretamente no site da Prefeitura de Campo Largo (https://campolargo.atende.net/?pg=diariooficial#!).