O Decreto nº 429, publicado nesta segunda-feira (30), dispõe sobre algumas medidas no funcionamento do comércio, em virtude do aumento de casos de infectados pela Covid-19. Há determinações específicas
O Decreto nº 429, publicado nesta segunda-feira (30), dispõe sobre algumas medidas no funcionamento do comércio, em virtude do aumento de casos de infectados pela Covid-19. Há determinações específicas de acordo com cada ramo de atividade.
Segue abaixo:
Art. 2º. O comércio de alimentos, tais como, restaurantes, lanchonetes, bares, pizzarias, ambulantes e congêneres, terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de Campo Largo de domingo a sábado, a partir 06 (seis) horas até as 22 (vinte e duas horas) horas.
§ 1º. O funcionamento e atendimento fora do horário previsto no caput deste artigo é permitido tão somente nas modalidades de “delivery” e “drive-thru”, sendo vedado o atendimento da população no local do estabelecimento.
§ 2º. É vedado, durante o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo, a realização de eventos (onerosos ou gratuitos), a sonorização de música “ao vivo” ou “mecânica” e qualquer outro meio.
§ 3º. O fluxo de pessoas dentro dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo fica limitado a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade total, constante no competente alvará expedido pelo corpo de bombeiros, devendo respeitar as medidas necessárias no intuito de prevenção e combate ao COVID 19:
I. A ocupação das mesas deverá ocorrer com distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros);
II. Deverá ser disponibilizado álcool 70% em todos os ambientes, bem como disponibilizar lavatórios de mãos com água corrente e potável, sabonete líquido, papel toalha e lixeira com tampa de acionamento não manual;
III. É recomendada a aferição de temperatura corporal na entrada do estabelecimento, mediante a utilização de termômetro infravermelho, restringindo a entrada de pessoas e funcionários que apresentem estado febril (temperatura maior ou igual a 37,8º C);
Art. 3º. Fica suspenso o funcionamento dos seguintes serviços e atividades, enquanto durar a situação de Risco Médio de Alerta – Bandeira Laranja - com medidas intermediárias, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):
I. Fica vedado a realização de eventos sociais, corporativos e atividades correlatas em estabelecimentos tais como restaurantes, casas de festas, locais de eventos ou recepções, incluídos aqueles com serviços de buffet, bem como parques infantis e temáticos;
II. Estabelecimentos destinados a eventos técnicos, mostras comerciais, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;
III. casas noturnas.
Parágrafo único. Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos deste artigo, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.
Art. 4º. Não se aplica o disposto no inc. I do art. 3º, os eventos agendados com data anterior a vigência deste Decreto, desde que comprovadamente atendido o disposto no inciso IV art. 2º do Decreto 359/2020.
Parágrafo único. A realização de evento na forma do caput, deverá atender todas as disposições contidas no Decreto 359/2020.
Art. 5º. Fica vedada a realização de encontros e confraternizações de grupos corporativos.
Art. 6º. Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para a realização de eventos de massa, assim definidos pelas áreas competentes da Prefeitura Municipal de Campo Largo.
Art. 7º As atividades comerciais não essenciais, incluídas galerias e centros comerciais deverão ter seu horário de atendimento fixados das 08 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, em todos os dias da semana.
Art. 8º O funcionamento das feiras de artesanato fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Divisão de Vigilância de Saúde do município de Campo Largo.
Art. 9º. O funcionamento do comércio ambulante de rua bem como a feira noturna ficam condicionados ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Divisão de Vigilância de Saúde do município de Campo Largo.
Parágrafo único. É vedado o uso de cadeiras e mesas nos espaços públicos para os clientes.
Art. 10. É obrigatório a todos os estabelecimentos comerciais durante a pandemia causada pelo COVID-19:
I. Disponibilizar dispensadores de álcool a 70% e aviso com orientações sobre a importância da higienização das mãos para prevenção de doenças, em local visível e de fácil acesso aos clientes e funcionários;
II. Disponibilizar cartaz informativo sobre sintomas e formas de prevenção;
III. Disponibilizar a todos os clientes e funcionários, álcool 70% em pontos estratégicos e principalmente na área de manipulação de alimentos;
IV. Disponibilizar a todos os clientes e funcionários, acesso fácil a pias providas com água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal;
V. Intensificar a limpeza das áreas (pisos) com água e sabão ou produto próprio para limpeza e água sanitária;
VI. Estabelecer rotina frequente de desinfecção (álcool 70%, fricção por 20 segundos) de balcões, vitrines, maçanetas, torneiras, porta-papel toalha, porta sabão líquido, corrimões e painéis de elevadores;
VII. Disponibilizar ao profissional do "caixa" álcool 70% para a Higienização das mãos;
VIII. Reforçar aos funcionários a necessidade da lavagem das mãos antes e após a manipulação dos alimentos ou qualquer interrupção, após tocar materiais contaminados ou usarem sanitários e sempre que necessário;
IX. Divulgar e informar aos trabalhadores para que ao tossir ou espirrar, deve-se cobrir o nariz e a boca com lenços descartáveis ou com o braço, e que se evite tocar os olhos, nariz e boca (etiqueta da tosse);
X. Respeitar a distância de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas.
Art. 11. A averiguação e a fiscalização quanto ao cumprimento do contido neste Decreto no período que durar a pandemia causada pelo Covid-19, fica a cargo dos órgãos e entidades dotados de poder de polícia, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais tributários, ambientais, posturas e edificações, guardas municipais, agente de fiscalização de estacionamento rotativo, entre outros, no âmbito municipal, bem como os órgãos de segurança estaduais.
§ 1º. Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações contidas neste Decreto, estarão sujeitos às sanções previstas no artigo 10 do Decreto Municipal nº 114/2020.
§ 2º. Em caso de reincidência os estabelecimentos terão o seu alvará de funcionamento cassado pelo período que durar a pandemia.
Art. 12. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas aqui previstas, será considerado como infração sanitária, nos ternos da legislação vigente, sujeitando ainda o infrator as penalidades previstas no Código de Posturas.