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Campo Largo adota decreto estadual

Prefeito Marcelo Puppi participou de duas reuniões nesta quarta-feira (01/07) com prefeitos da RMC. Ficou definido que o município adotará decreto do Governo do Estado do Paraná, assim como todas as demais cidades referid

Campo Largo adota decreto estadual

Prefeito Marcelo Puppi participou de duas reuniões nesta quarta-feira (01/07) com prefeitos da RMC. Ficou definido que o município adotará decreto do Governo do Estado do Paraná, assim como todas as demais cidades referidas.

Medidas ainda podem ser alteradas, mas não diminuindo as do Estado.

Segue na íntegra:

DECRETO Nº 218, DE 1º DE JULHO DE 2.020.

SÚMULA: “Adota o Decreto nº 4.942, de30 de junho de 2.020, do Governo doEstado do Paraná, como medida de enfrentamento da Infecção Humana peloCoronavírus (Covid-19) e dá OutrasProvidências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOLARGO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos incisos XI e XLI do artigo 87, daLeiOrgânicado Município e a Lei Federal nº 13.979/2020; e Lei Municipal nº 3.191/2020e a Portaria do Ministério da Saúde nº 356.

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública deImportância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19), conforme decreto 7.616de 17 de novembro de 2011 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie;

CONSIDERANDO que o Município de Campo Largo se encontra inseridono âmbito de atuação da 2ª Regional de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde doEstado do Paraná;

CONSIDERANDO, o Decreto nº 4.942, de 30 de junho de 2.020, doGoverno do Estado do Paraná, que dispõe sobre medidas restritivas regionalizadaspara o enfrentamento da Covid-19;

DECRETA:

Art. 1º. No âmbito do Município de Campo Largo, será respeitado na sua integralidade, o Decreto nº 4.942, de 30 de junho de 2.020, do Governo do Estadodo Paraná, que como Anexo I integra o presente.

Art. 2º. Fica suspensa, pelos próximos 14 (quatorze) dias a vigência do Decreto Municipal nº 204/2.020.1

Art. 3º. Em complemento ao previsto nos artigos 14 e 15 Decreto nº 4.942,de 30 de junho de 2.020, do Governo do Estado do Paraná, a verificação efiscalização continuará a cargo dos órgãos e entidades dotados de poder de polícia,tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais tributários, ambientais, posturas e edificações, guardas municipais, agente de fiscalização de estacionamento rotativo.

§ 1º. Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações contidasneste decreto, estarão sujeitos as sanções previstas no artigo 10 do DecretoMunicipal nº 114/2.020, além das sanções constantes no Decreto nº 4.942, de 30 dejunho de 2.020, do Governo do Estado do Paraná.

§ 2º. Em caso de reincidência os estabelecimentos terão o seu alvará de funcionamento cassado pelo período que durar a pandemia.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá sua eficácia por 14 (quatorze) dias, podendo ser prorrogado.

Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, 1º de julho de 2.020.

MARCELO PUPPI

Prefeito Municipal

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