06/12/2013
O ex-prefeito de Campo Largo, Edson Basso, foi considerado culpado no processo que apurou a responsabilidade por abuso de poder econômico e de poder político, no caso dos vídeos.
06/12/2013
O ex-prefeito de Campo Largo, Edson Basso, foi considerado culpado no processo que apurou a responsabilidade por abuso de poder econômico e de poder político, no caso dos vídeos durante a campanha eleitoral de 2010. Na tarde desta quarta-feira (04), o juiz eleitoral Eduardo Novacki, do Fórum de Campo Largo, decidiu pela condenação de Edson Basso e de José Antonio Lopes dos Santos, o Batata, um dos protagonistas do caso.
Além de multas pesadas (120 mil UFIRs), os dois condenados perdem os direitos políticos por oito anos. A decisão será publicada no Diário da Justiça do dia 09 de dezembro próximo, e então começa a contar o prazo para Recurso ao TRE. Em contato com o ex-prefeito Edson Basso, a Reportagem da Folha foi informada que ele irá recorrer ao TRE, tão logo seja aberto o prazo, pois se julga inocente.
SENTENÇA
É a seguinte a decisão do juiz eleitoral Eduardo Novacki:
“Pelo exposto, julgo extinta a representação nº 469-49.2012, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, em função da ilegitimidade passiva da Coligação Campo Largo Nas Mãos De Quem Sabe Fazer (PP-PT-PC do B), e julgo improcedentes os pedidos formulados nos autos 469-49.2012.6.16.0009, de Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, 470-34.2012.6.16.0009 de Investigação Judicial Eleitoral por Abuso de Poder Econômico e de Poder Político/Autoridade, 472-04.2012.6.16.0009 de Investigação Judicial Eleitoral por Abuso de Poder Econômico e de Poder Político/Autoridade, e 476-41.2012.6.16.0009 de Investigação Judicial Eleitoral por Abuso de Poder Econômico e de Poder Político/Autoridade, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação aos representados Udo Schmidt Neto, Mario Luiz Andreassa, Chrystiane Barbosa Pianaro Chemin e Mario Rogiski.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos em relação ao representado a Edson Darlei Basso, condenando-o à pena de multa prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 no valor de 40.000 UFIR´s, bem como à pena de multa prevista no artigo 73, § 4º, da Lei 9.504/1997, no valor de 80 mil UFIR´s, e ainda à inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos, com base no art. 1º, inciso I, alínea “h” da Lei Complementar nº 64/90.
E julgo parcialmente procedentes os pedidos em relação ao representado a José Antonio Lopes dos Santos, condenando-o à pena de multa prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 no valor de 40.000 UFIR´s, bem como à pena de multa prevista no artigo 73, § 4º, da Lei 9.504/1997, no valor de 80 mil UFIR´s, e ainda à inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos, com base no art. 1º, inciso I, alínea “h” da Lei Complementar nº 64/90.
Sem custas e honorários, incabíveis na espécie.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Campo Largo, 28 de novembro de 2013.
Eduardo Novacki
Juiz Eleitoral”