24/08/2012
Justiça Eleitoral não recebeu denúncias mas carros de som estão exagerando
24/08/2012
Até o final da tarde desta Quinta-feira, a Justiça Eleitoral de Campo Largo ainda não havia recebido nenhuma denúncia contra os carros de propaganda eleitoral, mas muitos deles não estão respeitando os limites de escolas e hospitais. Além da distância de 200 metros, dessas instituições (escolas e hospitais), os carros de som de alguns candidatos não respeitam o limite de som e os ouvidos dos eleitores. Muitos passam dez, 20 vezes por dia, na mesma rua, principalmente no centro da cidade.
A Reportagem da Folha fez contato com o Cartório Eleitoral, recebendo informação de que até o momento não foi aberto nenhum procedimento para investigar as irregularidades informadas. O procedimento dos eleitores deve ser de filmar ou fotografar a passagem dos veículos, nas proximidades das escolas e hospitais e entregar cópia no Cartório Eleitoral, para as providências.
O que pode e o que não pode
A legislação eleitoral diz que os candidatos podem realizar qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, independente de licença da polícia. Em caso de comício ou reunião em recinto público (rua, praça), o candidato ou partido político ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário.
A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.
É permitido a instalação e funcionamento, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8 às 22 horas, autofalantes ou amplificadores de som, nos comitês, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com a observância da legislação comum e dos limites do volume sonoro.
São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros, das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde e das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
É proibida a fixação de propaganda nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano.
É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet.