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Geral

Lucir Marchiori

05-11-2010

Vereador apresenta projeto de Lei para combater prática de Bullying

Lucir Marchiori

05-11-2010

A prática de Bullying e Cyberbullying (agressões física e psicológica) nas escolas de Campo Largo, pode ter combate sistemático, através da Política Antibullying, a ser criada por Lei Municipal. O vereador Lucir Marchiori apresentou um projeto de Lei, com este objetivo, na sessão da Câmara Municipal, na noite da última quarta-feira. Pelo projeto, as escolas devem manter registro de todos os casos de bullyiing e cyberbullying, e promover ações para coibir a prática desses delitos.

Dentre as ações determinadas pelo projeto de Lei, estão a realização de palestras e seminários, com a participação de estudantes, professores, pais e funcionários das escolas, além do uso de todas as mídias e profissionais disponíveis para inserir na educação, as boas práticas de convivência social, premiando as virtudes, como os valores éticos e a solidariedade. O projeto deve ser discutido e votado pelos vereadores, ainda nesta legislatura.

Motivos

Na justificativa do projeto, o vereador Lucir Marchiori destacou que a elevação no índice de ocorrências de agressões e violências física e moral envolvendo alunos e professores, alunos e funcionários, aumentando o número de vítimas e que tal condição vem se agravando a cada dia, gerando transtornos sócio-familiares, problemas de ordem psicológicas e o comprometimento moral e social, dentre outros danos. Segundo ele, o fenômeno "Bullying" vem se alastrando mundialmente e vem exigindo medidas enérgicas para combatê-lo.

Para o vereador, são extremamente necessárias medidas de contenção desta prática negativa. O seu projeto objetiva a adoção de medidas visando conter a violência preservando a segurança e o bem estar nas escolas de Campo Largo e consequentemente na comunidade e na sociedade em geral.

É a seguinte, a íntegra do projeto de Lei:

PROJETO DE LEI N°031 /10
SÚMULA:

Dispõe sobre a política "ANTIBULLYING" nas instituições de ensino no Município de Campo Largo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU, e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
ART.1° - As instituições de ensino públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, no município de Campo Largo, ficam condicionadas à política "antibullying", nos termos desta lei.

ART.2° - Para os efeitos desta lei, considera-se "bullying" qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional e ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

§1° - Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas.

I - ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;

II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na presença de outros;

III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;

IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;

V - insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou humilhantes;

VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;

VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e inseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e

VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs" ou "sites", cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem;

§2° - O descrito no inc. VIII do §1° deste artigo também é conhecido como "cyberbullying".

ART.3° - No âmbito de cada instituição a que se refere esta lei, a política "antibullying" tem como objetivos:

I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que se trata esta lei e melhorar o desempenho escolar;

II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;

III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying" nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;

IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta lei, a incidência e a natureza das práticas de "bullying";

V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de "bullying" nas instituições de se trata esta lei;

VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do "bullying" e para o
desenvolvimento de abordagem específico de caráter preventivo;

VII - orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares, oferecendo - lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;

VIII - orientar os agressores e seus familiares. A partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias dentro e fora das instituições de que trata esta Lei correlacionadas à práticas do "bullying", de modo a conscientizá- los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;

IX - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;

X - envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e

XI - incluir no regimento a política "antibullying" adequada ao âmbito de cada instituição.

ART.4º - As ocorrências de "antibullying" devem ser registradas pela escola, em livro ata próprio para esse fim, com data, hora, tipo de agressividade, indicação do nome do agressor e agredido e as providências tomadas.

ART.5º - Para fins de incentivo à política "antibullying" o município pode contar com o apoio da sociedade civil e especialista, realizando:

I - seminários, palestras, debates:

II - orientação aos pais, alunos e professores utilizando-se cartilhas e material informativo em geral;

III - usar evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros locais, nacional e/ou internacional.

ART.6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Campo Largo, 27 de outubro 2010.

LUCIR JOSÉ MARCHIORI
Vereador