PROCON de Campo Largo traz informações sobre relações comerciais com festividades de final de ano e com viagens programadas para as férias.
O Órgão de Defesa do Consumidor é um dos departamentos da Secretaria Municipal de Ordem Pública e traz dicas e orientações ao consumidor para evitar transtornos nessa época de fim ano, onde há aumento no fluxo das compras e nas relações comerciais.
Seguem informações abaixo, separadas por itens, que são sancionadas pelo CDC (Códgo de Defesa do Consumidor) – manual sob ótica legislativa de como sanar conflitos neste segmento.
TROCA DE PRODUTO/PRESENTE - A troca por si só é uma liberalidade da loja é não uma imposição legal, por isso é importante perguntar antes de comprar um presente, qual é a política da loja para o caso de troca; o lojista pode impor condições para trocar o produto, como por exemplo, o prazo, não trocar em período de promoção, não trocar aos sábados, trocar só por tamanho, manutenção da embalagem ou etiqueta afixada, dentre outras normas impostas pelos proprietários dos estabelecimentos comerciais. Neste caso, o Código de Defesa do Consumidor diz que o estabelecimento que tem uma política de troca tem a obrigação de substituir o produto adquirido.
OBSERVAÇÃO - A loja pode exigir a nota fiscal para realizar a troca.
Existem situações onde a troca é obrigatória por lei, a exemplo em caso de defeito com impossibilidade de prestar assistência técnica, ou mais de 30 dias na assistência técnica. Aqui, o prazo para reclamar por defeito é de 90 dias para produtos duráveis (móveis, eletrodomésticos, aparelhos eletrônicos) e de 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, roupas, calçados).
COMPRAS PELA INTERNET - Nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial, especificamente pela internet ou por telefone, o consumidor tem o direito de arrependimento e pode cancelar a compra dentro do prazo de 7 (sete) dias do recebimento do produto.
PASSAGEM AÉREA:
ATRASO - Se o atraso passar de duas horas, o consumidor tem direito à alimentação oferecida pela empresa. Caso a demora persista por mais de quatro horas ou o voo seja cancelado, poderá ser pedido o reembolso, a reacomodação em outro voo e até transporte terrestre para o destino, se for possível.
OVERBOOKING – O termo se refere à venda de passagens em quantidades maiores do que a capacidade de prestar o serviço. Neste caso, cabe o cancelamento (restituição da quantidade pagada) se o passageiro não for acomodado em outro voo, no prazo máximo de quatro horas do horário estabelecido no bilhete comprado.
NO SHOW – Não se apresentar para o embarque na data e horário marcados para o voo – tem direito à remarcação do bilhete, contudo, sujeito a multa e diferenças tarifárias. O consumidor, neste caso, não terá direito ao reembolso.
DESISTÊNCIA DO PASSAGEIRO - Reembolso Integral: A desistência da passagem aérea deve ser feita em até 72 horas após a compra, a contar do recebimento do comprovante, e ao menos com 7 (sete) dias de antecedência em relação à data de embarque (descrito na Resolução nº 400 da ANAC). Assim, se um voo é comprado de última hora, o reembolso não é integral. Nesse caso, e em qualquer outra situação, a política de reembolso vai depender do tipo de tarifa adquirida.
HOSPEDAGEM EM HOTEL - Todos os produtos e serviços que o estabelecimento hoteleiro oferece devem estar claros quanto aos preços, direitos e o que está incluso na diária.
CASA ALUGADA NA TEMPORADA - Verificar com atenção os itens inclusos no preço, exigir contrato e guardar recibos e extratos bancários. Exigir, também, fotos atualizadas para evitar surpresas de descumprimento das imagens ofertadas em site. Não fazer qualquer tipo de acordo verbal. Tudo deve estar oficialmente registrado em um contrato de locação, contendo as regras e normas acordadas entre o locador e o locatário.
Essas são algumas orientações importantes para que o consumidor final, nesta época de férias e troca de presentes, não seja lesado. O PROCON ainda oferece orientação jurídica para qualquer caso de dúvidas, gratuitamente, ao cidadão que necessitar.