Maioria das pessoas animadas com Carnaval chegando, mas apesar de ser sinônimo de muita festa no Brasil e já lembrar praia ou dias sem trabalhar, a verdade é que para ser feriado precisa ser uma Lei nacional, estadual ou municipa
Maioria das pessoas animadas com Carnaval chegando, mas apesar de ser sinônimo de muita festa no Brasil e já lembrar praia ou dias sem trabalhar, a verdade é que para ser feriado precisa ser uma Lei nacional, estadual ou municipal. Nem mesmo no município a data é vista como feriado, então, na teoria, são dias de trabalho normal. Mas para essa data tão tradicional, geralmente há uma maior flexibilidade quanto às horas de trabalho. O comércio poderá abrir normalmente, mas a decisão cabe a cada empresário individualmente, restando-se observar o que a Convenção Coletiva de Trabalho apregoa.
A Folha conversou com a Rafaela Costa Bregoli, gerente da Acicla – Associação Comercial e Empresarial de Campo Largo, a qual frisou que tanto a segunda e terça-feira de Carnaval, como também a Quarta-feira de Cinzas, não fazem parte dos feriados nacional, estadual ou municipal. “Assim, em princípio não são feriados, mas cabe uma análise da convenção de trabalho e/ou acordo coletivo de trabalho da categoria. Vejamos o caso dos comerciários como exemplo: O trabalhador que laborou nos domingos natalinos de 15/12/19 e/ou 22/12/19 tem direito à folga previamente ajustada pela convenção coletiva de trabalho nos dias 24, 25 e 26 de fevereiro, este último até as 13 horas. O trabalhador poderá, caso não tenha interesse na respectiva folga, e logicamente se a empresa anuir com sua presença nestes dias, trabalhar nos respectivos dias de Carnaval, mas neste caso terá acrescido no valor do seu salário hora mais o DSR - Descanso Semanal Remunerado. Lembrando que no caso dos comerciários a respectiva normal só vale para os colaboradores que laboraram nos domingos natalinos mencionados”, explica.
Para a maioria do comércio, todo o mês de fevereiro, exceto os setores envolvidos com a volta às aulas, é um mês mais fraco. Além de ser um mês mais curto, ainda há feriado municipal (Dia da Padroeira Nossa Senhora da Piedade) e o período de carnaval. “Mesmo não se configurando oficialmente como feriado, já foi incorporado pela grande maioria das pessoas como uma data facultativa, e por fatores como nossa cidade não ter tradição na comemoração da data, ter grande parte da população composta por migrantes que aproveitam a data para visitar familiares e ainda pela proximidade com nosso litoral e esta ser a data que fecha a programação oficial do verão, o município acaba sofrendo uma evasão considerável da sua população nestes dias, prejudicando sensivelmente as atividades comerciais em geral”, detalha Rafaela.
Para empresas que fecham nesse período, Rafaela explica que é preciso analisar o caso, se o trabalhador laborou nos domingos natalinos de 15 e/ou 22 de dezembro último. Se trabalhou, a empresa que fechar nestes dias não há o que se falar em compensação de horas. “Para os trabalhadores que não laboraram nesses dias ou as empresas que nem ao menos trabalharam nestes dias cabe a alternativa do banco de horas, mas este deve ser elaborado conforme dispõe a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria”.
Em relação aos Comerciários, ela elucida que o banco de horas deve ser estabelecido através de Acordo Coletivo de trabalho, com anuência do Sindicato da categoria. “A compensação em férias não é instrumento válido, considerando que as férias podem ser divididas em até três períodos, sendo que o menor deles tem necessariamente de compreender cinco dias e para concessão de férias o trabalhador deve receber aviso 30 dias antes do gozo das mesmas”, frisa.
Aqueles trabalhadores do comércio que laboraram nos dias 15 e/ou 22 de dezembro têm o direito já adquirido em virtude do que apregoa a convenção de trabalho firmada entre empregados e empregadores. Para as demais categorias, deve-se consultar sua convenção coletiva. Mas, segundo Rafaela, em caso de a Convenção de trabalho e nem o Acordo Coletivo não mencionar a dispensa nestes dias e a empresa não possuir banco de horas - lembrando que mesmo possuído este instrumento deverá ser negociada a dispensa através de compensação -, o colaborador deverá se apresentar ao trabalho nestes dias, caso não o faça restará sujeito ao respectivo desconto do dia trabalhado, bem como com reflexo disto ao Descanso semanal Remunerado.