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Empresa de Campo Largo é declarada inidônea por superfaturar obra em 2005

Empresa de Campo Largo é declarada inidônea por superfaturar obra em 2005

29/02/2016

Fonte: Tribunal de Contas do Paraná

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento à tomada de contas extraordinária instaurada para verificar danos ao erário em obras realizadas em Campo Largo (Região Metropolitana de Curitiba) no ano de 2005. Nela foi apontado o superfaturamento da obra para construção da cobertura metálica da Escola Municipal Reino da Loucinha. O valor orçado era de R$ 46.267,63 e foram gastos na obra R$ 109.800,00.

Em função disso, a empresa contratada para a execução da obra, Metalin Indústria e Comércio de Metais Ltda., e um assessor administrativo da Prefeitura de Campo Largo à época deverão restituir, solidariamente, R$ 63.532,37, referentes à diferença entre o valor orçado e o superfaturado. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde 2005 e calculados após o trânsito em julgado da decisão, da qual cabem recursos.

Além de determinar a devolução, o TCE-PR declarou a inidoneidade e encaminhou cópias do processo ao Ministério Público Estadual para a tomada de providências. A declaração de inidoneidade está prevista no Artigo 97 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005) e impede os sancionados de prestar serviços à administração pública municipal e estadual do Paraná.

 

Superfaturamento

Em sua defesa no processo, o funcionário em questão alegou que não tinha nenhum poder de decisão em relação aos atos de gestão do município e que o responsável pela autorização da contratação seria o secretário municipal da pasta.

As diretorias de Contas Municipais (DCM) e de Fiscalização de Obras Públicas (Difop), responsáveis pela instrução do processo, ressaltaram que houve o superfaturamento da obra e que não ocorreu qualquer circunstância que justificasse o aumento do seu valor, de R$ 46.267,63 para R$ 109.800,00. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a DCM e a Difop e opinou pelo provimento da tomada de contas, com aplicação de sanções.

O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, acatou as manifestações das unidades técnicas e do MPC. Ele ressaltou que foi confirmada a irregularidade na formalização da fase interna da licitação que escolheu a empresa para executar a obras, pois não foi comprovada a determinação do valor orçado, conforme determina a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos). O relator afirmou que não houve justificativa para o aumento de R$ 63.532,37 no valor da obra.

Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na sessão da Segunda Câmara de 3 de fevereiro. Os prazos para recursos passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 331/16, na edição nº 1.299 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada no dia 17 de fevereiro no portal www.tce.pr.gov.br.