Sabado às 23 de Novembro de 2024 às 12:40:31
Policial

Por princípio da insignificância, juiz rejeita denúncia contra dupla por furto de sucata

Por princípio da insignificância, juiz rejeita denúncia contra dupla por furto de sucata

Aplicando o princípio da insignificância, o juiz Ernani Mendes Silva Filho, da Vara Criminal de Campo Largo (PR), rejeitou denúncia contra uma dupla por furto de ferro proveniente de sucata ocorrido em fevereiro de 2022. A denúncia do Ministério Público era por furto qualificado. Entre as justificativas, o órgão alegou que o crime, cometido em dupla, ocorreu durante a madrugada.

A defesa alegou que a investigação não tinha provas suficientes, destacando que os produtos subtraídos não tinham valores mensuráveis. "Tanto é que nem o proprietário da empresa e nem a Polícia Civil em seu laudo provisório de apreensão foram capazes de mensurar o valor."

"A denúncia não foi capaz de descrever o liame entre os réus. Mas, seja como for, a jurisprudência admite a aplicação do princípio (da insignifcância) mesmo em casos de concurso de agente. No caso em questão, sequer existe valor mensurável, o que por uma vertente torna a denúncia inepta, e por outra torna o crime atípico pela bagatela", explicou o advogado Leonardo Fleischfresser, que atuou como defensor dativo na ação.

Ao acatar o pedido, o juiz afirmou que, "apesar da denúncia já ter sido recebida, estando o feito na iminência de ser instruído, tal fase processual não impede que seja realizado novo juízo de admissibilidade da exordial acusatória oferecida pelo Ministério Público".

Ao rejeitar a denúncia, o juiz afirmou que a análise das provas levou à absolvição dos acusados, uma vez que o crime praticado não possui grande potencial lesivo, já que não houve lesão significativa à empresa. Além disso, a sucata furtada foi devolvida à companhia.

"Ademais, o Superior Tribunal de Justiça adota, como parâmetro para aferição do delito da bagatela, quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, total ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva lesão jurídica."

Processo 0000896-75.2022.8.16.0026

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