Quinta-feira às 21 de Novembro de 2024 às 06:06:24
Saúde

Campo Largo não pode promover terceirização total dos serviços de saúde

A Prefeitura de Campo Largo não pode promover a terceirização total de seus serviços de saúde por meio de procedimentos irregulares de dispensa de licitação.

Campo Largo não pode promover terceirização total dos serviços de saúde

A Prefeitura de Campo Largo não pode promover a terceirização total de seus serviços de saúde por meio de procedimentos irregulares de dispensa de licitação. O entendimento foi firmado em recente decisão do Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), que julgou parcialmente procedente Representação apresentada pelo Ministério Público Estadual (MP-PR) sobre o assunto.

De acordo com o órgão ministerial, entre 2014 e 2016 a administração desse município da Região Metropolitana de Curitiba contratou por 11 vezes seguidas a mesma empresa para prestar serviços públicos de saúde que eram de sua responsabilidade. Os contratos, que somaram R$ 11.156.250,00, foram todos realizados mediante processos de dispensa de licitação.

Para o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, ficou demonstrada nos autos a ilegalidade das ações praticadas pelos gestores municipais. Segundo ele, a Constituição Federal, em seu artigo 199, permite que a iniciativa privada preste serviços de saúde apenas em caráter complementar ao Estado, e não de modo a substituí-lo de forma integral nessa área - como estava ocorrendo em Campo Largo.

Bonilha também considerou indevido o reiterado uso durante um período prolongado da justificativa de "situação de urgência" para fundamentar as dispensas de licitação que resultaram, em sua totalidade, na contratação contínua da mesma prestadora de serviços, deturpando, dessa forma, o instituto legal desse procedimento administrativo. 

Decisão

Em virtude das irregularidades, um ex-prefeito e dois então secretários de Saúde do município receberam dez multas cada, as quais resultaram na soma individual de R$ 49.088,00. As sanções estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Cada uma delas corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 122,72 em março, quando a decisão foi proferida.

Em seu voto, o relator do processo seguiu o entendimento adotado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão ordinária virtual nº 4/2022, concluída em 31 de março. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 717/22 - Tribunal Pleno, publicado no dia 6 de abril, na edição nº 2.744 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).