Domingo às 24 de Novembro de 2024 às 07:02:34
Saúde

Garantia de saúde na Justiça

Situações obrigam pacientes a recorrem à Justiça para garantir tratamentos e medicamentos para continuar sobrevivendo

Garantia de saúde na Justiça

Embora seja um direito garantido por Lei, nem sempre os pacientes têm acesso à saúde, aos tratamentos e medicamentos necessários para que ele volte a ter uma vida plena. Por isso, muitos recorrem aos tribunais e conseguem, ou não, ter acesso ao que é necessário, sem precisar desem­bolsar grandes quantias em dinheiro.

A advogada Regiane Borges explica que a Constituição garante aos usuários do Sistema Único de Saúde o acesso à saúde e assistência farmacêutica e, caso eles tenham seus requerimentos nega­dos, devem buscar respaldo junto ao po­der Judiciário. “As ações são propostas por advogado, ou pelo Ministério Público. Em Campo Largo é a 4ª Promotoria que possui a função de assegurar a defesa dos serviços de relevância pública (saúde) dos indivíduos. Entretanto, o paciente deverá ser usuário do SUS; possuir a negativa da Secretaria de Estado de Saúde, compro­var que não possui condições financeiras de arcar com o tratamento, relatório e re­ceituário médico dando conta do estado de saúde do paciente e da ur­gência e imprescindibilidade do medicamento.”

Ela explica, ainda, que não existe um prazo para que o juiz incumbido de julgar o caso profira uma decisão, mas “existindo os requisitos ne­cessários, e estando presente a probabilidade do direito, a aparente existência do direito e o perigo de dano na demora e no resultado, cabe a chama­da tutela antecipada e tutela de urgência. Situações que o processo será analisado com prioridade. Tratando-se de pessoas idosas, deficientes e portadoras de doenças graves são amparadas por lei e possuem prio­ridade na tramitação dos processos pe­rante qualquer juízo ou tribunal”. Caso a decisão seja contrária ao paciente, ainda é possível recorrer.

Os profissionais de Saúde (médicos, fisioterapeutas, nutricionistas) também são peças importantes em processos como esses, já que, conforme explica a Dra. Regiane, são eles quem possuem as melhores condições de indicar os proce­dimentos e meios que julgam adequados para um tratamento efetivo, visando ao menos estabilizar o quadro clínico que o paciente apresenta. “Através da prescri­ção, solicitação, requisição destes profis­sionais, o paciente deverá primeiramente buscar a autorização junto à Secretaria de Saúde, cooperativa ou operadora do plano de saúde. O Judiciário somente de­verá ser buscado após a negativa destes órgãos”, ressalta.

O Sistema Único de Saúde (SUS) oferece atendimento de saúde integral, incluindo todos os procedimentos, sem custo ao paciente. A Saúde Pública no Brasil é de responsabilidade das esferas municipais, estaduais e federal.

Planos de saúde

Todavia, alguns planos de saúde tam­bém podem apresentar dificuldades no acesso aos tratamentos e medicamentos necessários e essas ações também podem ser movidas contra eles. “O paciente não pode ser privado de receber tratamento adequado e que estabilize o quadro clí­nico que apresente. Assim como o plano de saúde não pode limitar a cobertura ol­vidando o objetivo principal do contrato. Em relação aos planos de saúde, é necessário verificar quais os procedimentos elenca­dos no rol da ANS. Os planos de saúde podem estabelecer quais as doenças estão sendo cober­tas, mas não qual o tipo de tra­tamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, é inviável a cober­tura do medicamento prescri­to”, explica.

Para evitar essas situações, Dra. Regiane dá instruções de como escolher bem o plano de saúde, para evitar dores de cabeça mais tarde: “Ao realizar um contrato de adesão de pres­tação de serviços entre plano de saúde e cliente, fica estabelecido uma relação de consumo, sendo assim, aplicadas as re­gras do Código de Defesa do Consumidor. A finalidade primordial do contrato de as­sistência médica é garantir atendimento e manutenção da saúde do consumidor. Entretanto, alguns contratos possuem um rol taxativo de exceções que prevê ne­gativa de atendimento em conformidade com o artigo 10 da Lei 9.656/98, portanto fique atento”, finaliza.