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Convenção Coletiva de Trabalho do comércio varejista passa a valer até maio de 2024

Convenção Coletiva de Trabalho do comércio varejista passa a valer até maio de 2024

Foi divulgada a Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato do Comércio Varejista de Campo Largo, a qual tem a vigência de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024. A mesma estipula as condições de trabalho, remunerações e carga horária em Campo Largo e Balsa Nova, já incluindo horário de trabalho no Dia das Mães.

Conforme explica o presidente do Sindicato, Anderson de Andrade, as conversas em torno deste documento neste ano foram diferentes devido à necessidade de unir com o acordo referente ao trabalho no outlet, que é bastante específico e diferente ao que era praticado no comércio local. Foram necessários ajustes e inclusões para abranger a todas as demandas.

Trabalho no período de Natal e compensações

Neste período de Natal, até o dia 23 de dezembro, fica estipulado n Convenção, que as empresas poderão trabalhar com seus empregados até as 22 horas, de segunda-feira a sexta-feira, respeitando a jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais, com a possibilidade de duas horas extras diárias, excetuando-se os dias abaixo informados.

Nos dias 10, 17 de dezembro de 2023 (domingos), a utilização do trabalho dos empregados integrantes da categoria será das 10:00 às 19:00, com intervalo para refeição de uma hora. Independente da forma de utilização dos trabalhadores, conforme a cláusula abaixo, em ambos os casos, será fornecido aos empregados gratuitamente nos dias 10 e 17 de dezembro de 2023, o vale-transporte (ida e volta) e vale-refeição no valor de R$ 22,00.

Os empregados que trabalharam nos dias 10/12/2023 ou 17/12/2023 (domingos), ou em ambos, terão folga a título de compensação nos dias 12/02/2024, 13/02/2024 e 14/02/2024 até as 13:00 horas. Os empregados, que trabalham normalmente após às 09:00 horas, poderão ser utilizados pela empresa em horário integral após às 13:00 horas de quarta-feira.

Caso o trabalhador não tenha interesse na folga compensatória, este poderá trabalhar nos respectivos dias do Carnaval, sendo-lhe garantido o valor do salário hora acrescido de 100%, além do descanso semanal remunerado. Poderão ainda, de comum acordo, pactuar o retorno ao trabalho na quarta-feira dia 14/02/2024, às 9:00 devendo neste caso a empresa remunerar quatro horas com adicional de 100%.

No dia 24 de dezembro de 2023 domingo, excepcionalmente fica facultada a utilização do trabalho dos integrantes da categoria no horário das 10:00 às 17:00 horas. As empresas que tiverem interesse em trabalhar nesses dias, pagarão aos empregados o dia trabalhado com acréscimo de 100%, sem prejuízo da remuneração do descanso semanal remunerado. No entanto, conforme previsto na Súmula nº. 146 do TST, não remunerando o descanso semanal, o empregado deverá ser compensado com uma folga. No pagamento aos comissionistas a empresa deve observar a média salarial percebida no mês pelo empregado, como limite mínimo. Bem como um abono de R$ 73,00. Será observado o intervalo de uma hora e vale-refeição de R$22,00, além de vale-transporte (ida e volta), gratuitamente.

Dia das Mães

A Convenção já antecipa o acordo de Dia das Mães, que será no dia 12 de maio de 2024, antes da assinatura da Convenção Coletiva, mas dentro do período da sua vigência. Fica facultada a utilização do trabalho dos integrantes da categoria, no domingo dia 05/05/2024 no horário das 10:00 às 19:00 horas, com intervalo para refeição de uma hora. Os empregados que trabalharem nestes dias terão direito à remuneração dos mesmos, devidamente acrescida do adicional de 100%, sem prejuízo da remuneração do descanso semanal remunerado. Fica desde já estipulado que nos dias 9, 10 e 11 de maio de 2024, o horário de trabalho poderá ser estendido até 21:00 horas, excetuadas as empresas que possuem Acordo Coletivo de Trabalho com horário diferenciado.

Salário

Segundo o documento, fica garantido o salário normativo mensal de R$ 1.812,00 aos empregados, excluídos os previstos nas letra , "b" desta cláusula:

b) Comissionistas: Assegura-se a garantia salarial mínima de R$ 1.859,00 aos empregados remunerados mediante comissão ou que percebam salário composto por parcela fixa e comissões, desde que tenham mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador. Esta garantia mínima será devida caso o empregado não alcance, no mês, uma remuneração igual ou superior àquele valor, não podendo ser somada ou acumulada, sob qualquer forma, ao salário realizado ou comissão produzida. No valor da garantia mínima, ora fixada, considera-se incluída a remuneração do repouso semanal.

O piso salarial de todos os integrantes da categoria, durante os primeiros 90 dias de serviço ao mesmo empregador, será de R$ 1.542,00. Fica estabelecida a garantia de piso salarial da categoria, igual ao salário mínimo nacional acrescido de 15%.

Estes pisos salariais serão aplicados somente caso o salário mínimo nacional vigente somado ao percentual acima (15%) seja superior ao piso da categoria constante na Cláusula 03ª, alínea “a” desta CCT.

Aos empregados comissionistas será fornecido, mensalmente, o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e repouso semanal remunerado. As diferenças salariais havidas a partir de 01 de maio de 2023, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser quitadas até o 5° dia útil do mês de janeiro de 2024, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.