28/11/2014
O espaço O Mundo do Trabalho transmitido ontem (27) pela Rádio Ágape 1400 AM, debateu as questões de assédio moral e sexual nas relações de trabalho. A convidada especial foi a advogada trabalhista Dra. Maria Luiza Altoé, que debateu com Adriano Carlesso e Chris Minuzzo os danos causados aos trabalhadores pelo assédio moral e sexual.
Assédio moral
Em linguagem comum, assédio moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de funções profissionais. São mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização.
Segundo a doutora Maria Luiza Altoé, o assédio moral caracteriza-se pelo constrangimento constante, falta de ética e de respeito, e pode ocorrer, inclusive, entre colegas de trabalho. Muitas vezes ocorre de forma discreta, mais um menos invisível, como grosserias com o trabalhador, colocá-lo “na geladeira” (isolamento), menosprezo, pressões psicológicas, troca constante de funções, cobranças excessivas, ameaças de demissão, etc. Para caracterizar assédio moral, as práticas devem ser repetidas, reiteradas, e não apenas leves dissabores.
Assédio sexual é crime
Diferentemente do assédio moral, o assédio sexual é crime, com punição de 1 a 2 anos de detenção. O assédio moral ainda não é tipificado como crime na legislação brasileira, embora alguns estados brasileiros já tenham aprovado leis locais estabelecendo punições criminais, como o município paulista de Iracemápolis (em 2000, sendo a 1ª lei brasileira a tratar do assunto), os estados de Pernambuco e de São Paulo em 2007, sancionadas pelo então governador Eduardo Campos e por Geraldo Alckmin).
Desde 2001 tramita na Câmara de Deputados um projeto de lei que tipifica o assédio moral como crime enquadrando-o no Código Penal Brasileiro no artigo 146. Pelo dispositivo, a pena para quem assediar trabalhador em posição hierárquica inferior, poderá ir do pagamento de multa à detenção, de três meses a um ano. Este projeto ainda aguarda aprovação.
Punição por assédio moral
Entretanto, é bom ressaltar, que atualmente, quem humilha ou xinga empregado, não fica impune, pois será enquadrado na prática de crime de calúnia e difamação, previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal, além de correr o risco de indenizar o trabalhador prejudicado por dano material, moral e à imagem pessoal.
Serviço
Se você sente-se assediado moral ou sexualmente em seu trabalho, denuncie ao seu sindicato.
Sindimovec
Fone: (041) 3032-2231 - Avenida Padre Natal Pigato, 95 – próximo à Praça do Colégio Sagrada Família.