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Temporários

17/10/2013

Temporários também têm direitos trabalhistas previstos; veja quais

Temporários

17/10/2013

Fonte:G1.com

Foto:Pedro Santana/ EPTV

Com a abertura de milhares de vagas temporárias neste final de ano, os empregados dessa modalidade de trabalho devem ficar atentos aos seus direitos. A Associação Brasileira das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário (Asserttem) alerta que o trabalho temporário sem registro ainda é prática comum no país. Mas há regulamentação específica para o trabalho temporário e está na lei nº 6.019/74.

“A empresa não pode, por exemplo, contratar diretamente um temporário. O funcionário deve ser contratado por uma empresa de trabalho temporário”, alerta a advogada Paula Leonor Mendes Fernandes Rocha, especialista em relações do trabalho do escritório Trigueiros Fontes Advogados. Caso contrário, em uma fiscalização, a empresa pode ser autuada pelo fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego com a expedição de ofício para o Ministério Público do Trabalho (MPT). “Neste caso, é possível que o MPT instaure procedimentos administrativos contra a empresa”, diz a advogada.

Saiba mais sobre o trabalho temporário

O que é
Contratado pela empresa prestadora de serviços temporários, o trabalhador substitui o funcionário permanente da empresa tomadora ou atende a um acréscimo extraordinário de serviços. Permanecem as regras de carga horária, repouso semanal remunerado e salário que atenda, no mínimo, o piso da função exercida. O trabalho temporário é regido pela Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e Decreto 73.841, de 13 de março de 1974.

O contrato
É firmado entre o trabalhador e uma empresa do setor de trabalho temporário devidamente autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Deve ter duração máxima de três meses, com direito a prorrogação por igual período - a autorização de prorrogação deve ser solicitada à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

Direitos
O empregado temporário tem os mesmos direitos do efetivo, como salário equivalente, jornada de oito horas, recebimento de horas extras, adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, férias proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário e proteção previdenciária. As exceções são para aviso prévio e recebimento da multa de 40% sobre o FGTS. Além disso, o artigo 12 da Lei nº 6.019/74 assegura ao trabalhador temporário remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente.

Quem contrata
A empresa prestadora de trabalhos temporários é a contratante do trabalhador e, portanto, responsável por sua remuneração e encargos sociais. Para proteger o trabalhador em casos de falência ou inadimplência da empresa prestadora, a legislação torna as empresas tomadoras solidariamente responsáveis pelos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados contratados temporariamente.

Empresa prestadora
Pessoa física ou jurídica cuja atividade consiste em disponibilizar a outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados. Seu funcionamento depende de registro no Ministério do Trabalho e Emprego. É proibido às empresas de trabalho temporário exigir do empregado pagamento de qualquer importância, mesmo a título de intermediação.

Temporários podem ser efetivados
Neste caso, ocorrerá o término do contrato temporário e os trabalhadores receberão seus direitos para posteriormente e eventualmente serem contratados diretamente pela empresa tomadora. Quanto às verbas rescisórias, não será exigido o pagamento da multa de 40% do FGTS, a menos que ocorra a dispensa sem justa causa antes do fim do prazo acordado.

Fonte: Associação Brasileira das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário (Asserttem)

De acordo com Paula, a empresa não pode fazer nenhum pagamento ao empregado, sob pena de desconfigurar a contratação e caracterizar vínculo empregatício com a companhia. Quem deverá fazer o pagamento é a empresa de trabalho temporário.

“A informalidade, ou seja, a falta de anotação na carteira de trabalho é muito alta no Brasil, cerca de 40% [para todos os tipos de vaga], principalmente no comércio. No caso de contratações temporárias, este índice é mais alto ainda, pois são feitas em épocas de sazonalidade, em datas especiais e por períodos curtos, dificultando a fiscalização, que também não é eficiente”, diz Jismália de Oliveira Alves, diretora da Asserttem. “Não aconselhamos que se realize qualquer contrato de forma verbal. Especificamente, com relação ao trabalhador temporário, a lei nº 6.019/74 disciplina de forma expressa no artigo 11 que o contrato do temporário deve ser escrito e deve conter os direitos a ele conferidos”, explica.

Caso ocorra o contrato verbal, Jismália garante que é possível que o trabalhador vá atrás dos seus direitos, mesmo após o término do tempo de serviço. “Vai depender de provas da relação entre as partes. Qualquer trabalhador pode entrar com ação no decorrer da relação contratual ou até 2 anos após o término do contrato.”

Paula informa que as reclamações trabalhistas mais comuns envolvendo trabalhadores temporários são de reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviço, e não com a empresa de trabalho temporário. Quando a Justiça do Trabalho reconhece o vínculo empregatício, podem ser concedidos os direitos pleiteados como, por exemplo, recolhimento de FGTS, INSS, concessão de férias mais 1/3 constitucional, 13º salário e horas extras, entre outras verbas. “O vínculo empregatício somente é reconhecido se ficar configurada fraude com o propósito de burlar a legislação trabalhista na contratação do trabalhador temporário”, explica.

Paula alerta que é preciso se precaver. “Inicialmente, é necessário verificar se de fato é cabível a contratação de temporários. O artigo 2º da Lei 6.019/74 prevê que essa contratação somente pode acontecer em duas ocasiões: necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço”, diz.

Depois dessa fase, segundo a advogada, “é preciso prestar atenção ao registro no Ministério do Trabalho da empresa de trabalho temporário, a previsão no contrato com a empresa de trabalho temporário de um dos dois motivos do artigo 2º e ao prazo máximo de duração do contrato celebrado com a empresa de trabalho temporário em relação a um mesmo empregado. O prazo deve ser de 3 meses, salvo autorização do Ministério do Trabalho”.

De acordo com Jismália, o temporário registrado tem direito à remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria, jornada de 8 horas, horas extras remuneradas, férias proporcionais, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado, adicional por trabalho noturno, vale-transporte, previdência social, depósitos no FGTS e anotação na carteira de trabalho de suas condições de trabalhador temporário.Segundo Paula, o aviso prévio não é devido, mesmo pela empresa de trabalho temporário, por se tratar de um tipo de contrato por prazo determinado.

Durante o trabalho temporário, as gestantes têm direito à estabilidade provisória. No caso de serem demitidas, têm direito à reintegração ou indenização. A estabilidade vale da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. O fato de o empregado alegar que desconhecia a gravidez na demissão não o desobriga a reintegrar ou indenizar. Segundo a advogada Adriana Saab, sócia do escritório Rodrigues Jr. Advogados, a estabilidade provisória também vale para quem sofre acidente do trabalho ou tem reconhecida doença profissional pelo INSS.

“Na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora é solidariamente responsável pelo pagamento da remuneração e da indenização”, diz Adriana.

Diante do não-cumprimento de quaisquer dos requisitos impostos pela Lei 6.019/74, Adriana ressalta que o contrato de trabalho temporário será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, com formação de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços, bem como com o pagamento dos direitos legais assegurados ao empregado comum.

“O artigo 12 da Lei nº 6.019/74 assegura ao trabalhador temporário remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente. Portanto, caberá à empresa de trabalho temporário garantir este direito ao seu empregado”, diz Paula.

“Sem registro, o trabalhador temporário perde a possibilidade de contar o período trabalhado para efeito de aposentadoria, o direito de usufruir de benefícios da previdência social, por exemplo, em caso de doença ou acidente, além da comprovação oficial de ter exercido atividade remunerada. Isso é importante quando se trata de primeiro emprego”, explica Jismália.

Para evitar contratempos, Jismália diz que o trabalhador precisa estar atento aos seus direitos e não aceitar qualquer proposta. “Este é um direito básico do trabalhador, e cabe a ele, no momento da contratação, decidir por aceitar uma proposta ilegal ou exigir que a lei seja cumprida a seus direitos preservados.”

Os interessados podem se candidatar a vagas temporárias com carteira assinada a partir de 16 anos. Jismália afirma que, no caso de trabalho em shoppings, os candidatos devem estar preparados para trabalhar muitas horas, já que os centros de compra estendem o horário de atendimento. “Mas não pode trabalhar de segunda a segunda, tem que ter uma folga semanal”, alerta. 

Jismália diz que se o candidato está recebendo seguro-desemprego pode suspender temporariamente o benefício e retomá-lo depois que acabar o contrato temporário: “Se houver efetivação vale a pena abrir mão do benefício pelo emprego fixo”. O trabalhador pode ainda desistir do trabalho no meio do contrato, nesse caso, receberá o proporcional trabalhado. A diretora da Asserttem afirma que é permitido acumular dois empregos temporários. “Depende da condição física e da disposição da pessoa”, diz.

Outros tipos de contrato
De acordo com o advogado José Carlos Callegari, da Callegari & Seferian Sociedade de Advogados, existem outras formas de contratos de trabalho por prazo determinado. A mais comum é o contrato de experiência, celebrado, em geral, por 45 dias, renovável por mais 45, ou seja, não pode ultrapassar os 90 dias. Outra modalidade é o da lei 9.601/98, que estabelece que os contratos temporários poderão ser firmados desde que previstos em acordos ou convenções coletivas, ou seja, com a aprovação do sindicato da categoria profissional em que o contrato seria instituído.

No caso do contrato de experiência, caso a empresa queira efetivar o funcionário, não precisará esperar o contrato acabar, pois pode simplesmente deixar que continue trabalhando após o término que o trabalhador estará automaticamente empregado por tempo indeterminado. Já nos casos dos contratos regidos pela Lei 6.019/74, os trabalhadores receberão seus direitos antes para então serem contratados diretamente pela empresa tomadora.

Callegari diz que a dispensa antes do prazo estabelecido gera direitos para o trabalhador. No caso dos contratos de experiência, a título de verbas rescisórias, o empregado deve receber o equivalente à metade dos dias que faltavam para o fim o do contrato. Exemplo: contratado por 90 dias e dispensado depois de 10 dias deve receber o equivalente a 40 (80/2) dias de trabalho. Para o funcionário que sair antes de o contrato acabar aplicam-se as mesmas regras.