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Tribunal de Justiça rejeita Embargo de declaração da Guarda Municipal

Tribunal de Justiça rejeita Embargo de declaração da Guarda Municipal

02/08/2013

Em processo que tramita na Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a Prefeitura Municipal de Campo Largo sofreu, na semana passada, mais uma derrota, a terceira no mesmo processo, que impõe à Guarda Municipal a proibição de emitir multas de trânsito.

Os magistrados integrantes daquela Câmara, por unanimidade de votos, reconheceram e rejeitaram os Embargos de Declaração do Município, em processo movido pelo contribuinte Odair José Oliveira de Matos, contra uma multa de trânsito emitida pela Guarda Municipal.

Em Maio último, em grau de apelação ao Tribunal de Justiça do Paraná, a Prefeitura Municipal de Campo Largo perdeu o recurso na qual tentava assegurar o direito de Guarda Municipal emitir a multas de trânsito. A decisão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, naquele mês, conheceu e negou provimento ao recurso do Município, reconhecendo a decisão do juiz de Campo Largo, o mesmo resultado obtido nesta instância superior.

O advogado de Odair, Vandir Fracaro, lembrou que a Guarda Municipal foi criada para proteger o patrimônio público, mas não tem o poder de polícia, não pode realizar blitze de trânsito, nem realizar outros atos de competência das polícias Civil e Militar.

É o seguinte, o Acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (voto de decisão):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 971572-4/01, DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO.
EMBARGADO: ODAIR JOSÉ OLIVEIRA DE MATOS.
RELATOR: WELLINGTON E. C. DE MOURA.

II - O VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Os embargos declaratórios devem cingir-se aos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de omissão, obscuridade e contradição.

Da leitura da decisão, denota-se claramente que todos os pontos necessários foram proficuamente analisados, sendo inviável a rediscussão da matéria, eis que, o manejo dos embargos declaratórios não constitui meio hábil ao reexame dos fatos e provas encartadas nos autos, nos exatos termos do que dispõe o artigo 535, do Código de Processo Civil.

Percebe-se, pois, que ao alegar a existência de vícios na decisão, o que na verdade pretende o Embargante, insatisfeito com a decisão oriunda do julgamento, é instaurar nova discussão acerca de matéria já apreciada, o que não se pode admitir nesta estreita seara processual.

Assim, a questão da competência do município para aplicar multas de trânsito, é matéria que não pode ser decidida nesta oportunidade, porque o órgão julgador competente, no caso, a Quarta Câmara Cível, já esgotou a matéria ao proferir a sua decisão.

Os questionamentos da embargante nada mais são do que uma tentativa de alterar o acórdão anteriormente proferido, o que é vedado.

É por demais sabido que nenhum preceito legal prevalece em detrimento da Constituição Federal. E a Constituição Federal é muito clara ao estabelecer a competência das guardas municipais, e entre elas não está incluída a fiscalização do trânsito, daí a nulidade do ato administrativo em questão.

O entendimento desta Câmara não trilha em sentido contrário:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE DO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª C.Cível - EDC 802202-8/01 - Paranacity - Rel.: Guido Döbeli - Unânime - J. 05.06.2012)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios devem cingir-se aos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de omissão, obscuridade e contradição, mas não se prestam a uma nova apreciação da causa. 2. Os embargos de declaração não possuem fins de prequestionamento de matérias, a fim de conseguir a subida de recurso especial às Instâncias Superiores. Tem como finalidade complementar a decisão, quando nesta houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material.(TJPR - 4ª C.Cível - EDC 746084-6/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J.03.07.2012)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA R. SENTENÇA QUE REJEITOU A PETIÇÃO INICIAL PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA EXORDIAL DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - INOCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUESTÕES POSTAS DEVIDAMENTE ANALISADAS MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 4ª C.Cível - EDC 777648-3/01 - Terra Rica - Rel.: Lélia SamardGiacomet - Unânime - J. 22.05.2012)

Diante do exposto, não vislumbrando qualquer omissão na decisão hostilizada, conheço mas rejeito os presentes Embargos de Declaração.

III - DECISÃO:
ACORDAM os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimida de de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do contido no voto e sua fundamentação.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, que presidiu a sessão, com voto, e MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA.
Juiz Subst. 2.º Grau WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA Relator

A Folha procurou o secretário Municipal de Segurança, Juscelino Bayer, para falar sobre o caso, mas a Prefeitura preferiu emitir apenas uma nota, cuja íntegra é a seguinte:

Box (Prefeitura Municipal de Campo Largo)

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, o prefeito do município é considerado a autoridade de trânsito no âmbito municipal. Como tal, pode designar a função de agente da autoridade de trânsito. A lei prevê que a pessoa designada pode ser civil ou policial militar.

Em Campo Largo, apoiado na Lei, o prefeito delegou essa função aos Guardas Municipais ao longo tempo por meio da edição de Decreto Municipal. Atualmente, está em vigência o Decreto de nº 030/2013. Sendo assim, no âmbito do município, os Guardas Municipais são legalmente incumbidos da fiscalização e autuação, bem como de implantar todas as diretrizes previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Diversas cidades brasileiras possuem a mesma estrutura, conferindo aos Guardas Municipais a função de agente da autoridade de trânsito. Portanto, não é uma exclusividade de Campo Largo – pelo contrário, há um consenso sobre esse tipo de entendimento.

Há pouco tempo, um cidadão campo-larguense entrou com uma ação contra a multa aplicada por um Guarda Municipal (agente da autoridade de trânsito). O juiz responsável, em primeira instância, foi favorável ao contribuinte, assim como o Tribunal de Justiça do Paraná, em segunda instância. A Advocacia Geral do Município entrará com dois recursos: um dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e outro ao Supremo Tribunal Federal, para que o caso seja analisado em Brasília.

Porém, há alguns meses, uma situação parecida aconteceu: um cidadão questionou juridicamente a multa aplicada por um Guarda Municipal. Nesse caso, o juiz foi favorável à Administração Pública. Isso demonstra que, atualmente, existem entendimentos diferentes sobre a mesma situação.

O fato é que a postura adotada pelo município de Campo Largo – e por muitos outros municípios brasileiros – está apoiada no Código de Trânsito, em vigor desde 1997. Ou seja, não há irregularidade no fato de um Guarda Municipal ter a função de agente da autoridade de trânsito. Na verdade, essa designação é legal e prevista no Código, que é uma Lei federal, de iniciativa da própria União – pela Constituição Federal, a União possui competência exclusiva para legislar sobre direito de trânsito.
O que existe hoje é uma discussão teórica sobre a atuação dos Guardas Municipais. Isso pode, um dia, gerar uma mudança na Lei. Porém, enquanto vigorar o Código de Trânsito Brasileiro, é estritamente legal que o Guarda Municipal execute a função de agente da autoridade de trânsito, fiscalizando e aplicando multas. Ou seja, atualmente, a discussão paira em âmbito teórico.

Municipalização do trânsito

Campo Largo é uma das 39 cidades paranaenses que tem o trânsito considerado “municipalizado”. Isso significa que é responsabilidade do município desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito. Todas as informações sobre a municipalização e quais cidades estão incluídas estão no site do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), no link http://www.denatran.gov.br/municipios/orgaosmunicipais.asp#Consulta%20munic%C3%ADpio.