Os créditos tributários de ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos em parcela &uacu
Com o objetivo de viabilizar a recuperação de empresas prejudicadas pela pandemia da Covid-19 – e, a médio prazo, manter os níveis de arrecadação do Estado –, o Governo do Estado enviou para a Assembleia Legislativa do Paraná o projeto de lei do novo REFIS (programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda), de modo a possibilitar a regularização por parte dos contribuintes.
Os créditos tributários de ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos em parcela única com redução de 80% na multa e nos juros; em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 70% na multa e nos juros; em até 120 parcelas mensais com redução de 60% na multa e nos juros; e em até 180 parcelas mensais com redução de 50% na multa e nos juros. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 UPF/PR (em média de R$ 500).
Para as dívidas não tributárias, as reduções ocorrem somente sobre os encargos moratórios, e são de 80% para pagamento em parcela única, 70% nos parcelamentos em até 60 meses e, por fim, de 60% caso o contribuinte opte pelo parcelamento em até 120 parcelas. Na liquidação das parcelas serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial da Selic, acumulada mensalmente e aplicada sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela.
A adesão ao parcelamento implica reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
O parcelamento pode ser rescindido pela Secretaria da Fazenda em caso da falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido; falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 60 dias; e falta de recolhimento do ICMS declarado na EFD, GIA-ST ou DSTDA, desde que não regularizado no prazo de 60 dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento.
Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou substituída a Certidão de Dívida Ativa em se tratando de valor já inscrito, para início ou prosseguimento da execução judicial ou extrajudicial.
Após a aprovação pelos deputados estaduais, o Poder Executivo terá 60 dias para regulamentar os trâmites para os pagamentos.