Quinta-feira às 19 de Setembro de 2024 às 05:07:50
Política

Em recurso, TCE-PR reduz multas impostas a ex-gestores municipais de Campo Largo

Em recurso, TCE-PR reduz multas impostas a ex-gestores municipais de Campo Largo

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento aos Embargos de Declaração apresentados pelo ex-prefeito de Campo Largo Affonso Portugal Guimarães (gestão 2012-2016) e pelos ocupantes do cargo de secretário de Saúde de Campo Largo no período Alexandre Xavier Kuster e João Gilmar Gionedis contra o Acórdão nº 717/22, proferido pelo mesmo órgão colegiado da Corte. Em consequência da decisão, os três tiveram o número de multas reduzido - de dez para uma - devido à irregularidade na contratação de serviços de saúde por dispensa de licitação.

A decisão recorrida havia julgado parcialmente procedente Representação apresentada pelo Ministério Público Estadual (MP-PR) que apontou irregularidade na terceirização total de serviços públicos de saúde, por meio de dispensa de licitação, entre os anos de 2014 e 2016. Conforme a decisão original, o procedimento de dispensa de licitação afrontou o artigo 199 da Constituição Federal, resultando na contratação da mesma empresa por 11 vezes seguidas. A legislação permite que a iniciativa privada preste serviços de saúde apenas em caráter complementar ao Estado, e não de modo a substituí-lo de forma integral nessa área - como estava ocorrendo em Campo Largo.

Na ocasião, os três gestores municipais receberam dez multas cada, com base no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). 

 

Decisão

No entanto, ao analisar o recurso, o relator do processo de Embargos de Declaração, conselheiro Augustinho Zucchi, constatou que os fatos que motivaram a aplicação das dez multas ocorreram antes de 19 de dezembro de 2018, data em que entrou em vigor o parágrafo 2°-A do artigo 87 da Lei Orgânica do Tribunal.

Esse parágrafo estabeleceu que "quando, no mesmo processo, for apurada a prática de duas ou mais vezes a mesma infração administrativa pelo mesmo agente, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deverem as subsequentes ser consideradas como continuação da primeira, será aplicada a sanção correspondente a uma infração, aumentada até o seu décuplo".

Dessa forma, Zucchi manifestou-se por manter apenas uma multa do artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica a cada um dos responsáveis, pela prática das sucessivas dispensas indevidas de licitação, devido à "impossibilidade de retroação das disposições sancionatórias do parágrafo 2°-A do artigo 87 da LC 113/05 para fatos anteriores a 19 de dezembro de 2018, em homenagem ao princípio da irretroatividade e da anterioridade".

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 14/2024, concluída em 1º de agosto. Por já haver transitado em julgado, não cabe mais recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2355/24 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 7 de agosto, na edição nº 3.267 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).