Sexta-feira às 19 de Abril de 2024 às 12:19:12
EM CAMPO LARGO  | 21º
Geral

Novo decreto autoriza funcionamento do comércio aos sábados e sanciona outros provimentos

Cada ramo da economia no município pode, a partir desta sexta-feira (28/08), desempenhar suas atividades dentro do horário previsto na legislação do segmento (inclusive aos sábados), contudo, as medidas preventivas

Novo decreto autoriza funcionamento do comércio aos sábados e sanciona outros provimentos

A Prefeitura de Campo Largo estabelece novo Decreto Municipal - Nº 285/2020 de 28 de agosto de 2020 - regulamentando a flexibilização das medidas de isolamento social mediante à pandemia do COVID-19, no município, em especial a autorização de funcionamento e atendimento do comércio local (quanto aos dias e horários).

Cada ramo da economia no município pode, a partir desta sexta-feira (28/08), desempenhar suas atividades dentro do horário previsto na legislação do segmento (inclusive aos sábados). Contudo, as medidas preventivas quanto ao uso de máscara de proteção respiratória, higienização com álcool gel 70% e não aglomeração de pessoas continuam obrigatórias.

PARQUES - Também fica autorizada a abertura dos parques municipais, mas com a proibição da aglomeração de pessoas nestes locais.

MISSAS E CULTOS - Quanto à realização de missas e cultos religiosos presenciais, ambos são autorizados no município desde que haja prévio aviso e encaminhamento documental à Secretaria Municipal de Saúde, contendo a relação de datas e horários da realização do mesmos, bem como é preciso a assinatura do competente Termo de Responsabilidade.  Observa-se que, após a autorização documentada na Secretaria Municipal de Saúde, os cultos e missas, inclusive aos domingos, somente poderão ser realizados com duração máxima de uma hora.

EVENTOS PÚBLICOS - Os eventos públicos estão ainda proibidos por medida de contingência quanto à aglomeração de pessoas, bem como as reuniões que contemplem grande número de pessoas em um mesmo espaço.

VELÓRIOS - Quanto aos velórios, se confirmado o falecimento pela infecção do COVID-19, ficam recomendados proibidos. Se o falecimento for também por suspeitas da infecção do COVID-19, os velórios poderão ter duração de no máximo duas horas, respeitando os seguintes critérios:

I - A urna funerária será mantida fechada durante todo o velório, funeral e sepultamento, sendo vedado qualquer contato com o corpo do falecido;

II - Disponibilizar água, sabão, papel toalha e álcool gel 70% para higienização das mãos durante todo o velório;

III - A urna deverá ficar em local aberto ou ventilado;

IV - Evitar, especialmente, a presença de pessoas que pertençam ao grupo de risco do COVID-19;

V - Deve ser evitada a presença de pessoas com sintomas de doenças respiratórias, observado a legislação referente ESPIN pelo COVID-19, sendo que em casos imprescindíveis elas devem usar máscara cirúrgica comum, permanecer o mínimo possível no local e evitar o contato físico com os demais;

VI - É vedada a disponibilização de alimentos;

VII - As capelas devem adotar medidas de controle de entrada de pessoas para evitar aglomerações;

VIII - Fica vedada a realização de velórios nas residências, em razão do risco de contaminação pelo COVID-19;

IX - A cerimônia de sepultamento não deve contar com aglomerado de pessoas, respeitando a distância mínima de 1 (um) metro e 50 (cinquenta) centímetros entre elas, e ocorrerá de forma mais breve possível.

TRABALHO REMOTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - A partir de 1º de setembro próximo, a concessão do regime de trabalho remoto ou escalas diferenciadas aos servidores públicos somente será permitida mediante realização de perícia médica aos servidores que se enquadrem nas seguintes situações: (salvo os profissionais da Educação Municipal)

I - Diabetes insulino dependente;

II - Insuficiência renal crônica;

III - Doenças cardíacas graves, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial sistêmica severa não controlada;

IV - Obesidade mórbida com Índice de Massa Corporal - IMC igual ou superior a 40;

V - Imunodeprimidos, com as seguintes condições:

a) Neutropenia;

b) Neoplasia hematológica com ou sem quimioterapia;

c) HIV positivo com CD4 menor que 350;

d) Asplenia funcional ou anatômica;

e) Transplantados;

f) Quimioterapia nos últimos 30 dias;

g) Corticoterapia via oral vigente por mais de 15 dias: prednisona acima de 40 mg/dia ou hidrocortisona acima de 160 mg/dia ou metilprednisolona acima de 32 mg/dia ou dezametasona acima de 6 mg/dia;

h) Outros imunossupressores: imunobiológicos, azatioprina, ciclosporina etc.;

i) Imunodeficiência congênita;

VI - Cirrose ou insuficiência hepática;

VII - Doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC;

VIII - Enfisema pulmonar;

IX - Asma moderada ou grave;

X - Tuberculose ativa ou sequela pulmonar decorrente de tuberculose.

OBSERVAÇÃO - Aos servidores públicos idosos e gestantes, poderá ser adotado o regime de trabalho remoto independentemente de realização de perícia médica.

SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO - Aguarda-se autorização do retorno às aulas pela Secretaria Estadual de Educação e do Esporte do Paraná. Neste momento, os servidores públicos com cargos de Professor, Educador e Atendente de Creche Jr. desempenharão suas funções em regime de trabalho remoto ou escalas diferenciadas de trabalho, independente da realização de perícia médica.

 A Prefeitura de Campo Largo esclarece que os números de infectados ainda são crescentes, contudo vêm atrelados com crescente número de recuperados. Informa-se que as medidas de prevenção são obrigatórias e a aglomeração de pessoas é expressamente proibida.

O Decreto Municipal pode ser acessado pelo Diário Oficial, nos serviços disponíveis no Portal de Notícias: www.campolargo.pr.gov.br / Decreto Municipal Nº 285/2020 de 28 de agosto de 2020.